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5001077-64.2025.4.04.7103

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001077-64.2025.4.04.7103/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: SILVIO ALDERI SILVEIRA QUEQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO RURAL E TRATORISTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual em relação a determinados períodos e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial sem prévio requerimento administrativo específico; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho rural e de tratorista nos períodos controvertidos; e (iii) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está configurado para os períodos em que há anotação na CTPS de atividade rural ou de tratorista, pois tal registro impõe ao INSS o dever de instruir o segurado a apresentar a documentação complementar, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. 4. O trabalho rural prestado a empregador pessoa física antes da Lei nº 8.213/1991 não dá ensejo ao reconhecimento de tempo especial, uma vez que o regime do PRORURAL (Lei Complementar nº 11/1971) não previa aposentadoria especial para essa categoria. 5. É viável o enquadramento por categoria profissional do trabalhador rural empregado por pessoa jurídica (agrocomercial ou agroindustrial) até 28.04.1995, sendo desnecessária a atividade simultânea em agricultura e pecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/1964. 6. Após a vigência da Lei nº 8.213/1991, admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho rural quando demonstrada a exposição a agentes nocivos ou por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995, inclusive para empregados de pessoas físicas ou equiparadas a empresa. 7. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos e a poeiras vegetais enseja o reconhecimento do tempo especial, sendo que a poeira vegetal é prejudicial à saúde e passível de enquadramento conforme a jurisprudência. 8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data de entrada do requerimento, o segurado faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o afastamento do fator previdenciário por atingir a pontuação necessária. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, caput, e art. 194; CPC, art. 85, § 11, art. 485, VI, art. 497 e art. 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, 57 e 58; Lei Complementar nº 11/1971; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

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