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TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001077-28.2023.8.24.0189/SC EXEQUENTE: JERUSA AGUIAR PEDRO ADVOGADO(A): FRANCIELE SOUZA DA SILVA (OAB SC072647) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará para transferência dos valores em favor da exequente, com a atualização de encargos incidentes na subconta. Esclareço que: a) a liberação da quantia fica sujeita à retenção de imposto de renda na fonte salvo: a.1) mera devolução de prévio depósito e a.2) verbas não tributáveis, como indenização por danos materiais e morais (Enunciado 498 da Súmula do STJ); as destinadas a entes políticos (CR, art. 150, IV, a) e as destinadas a pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional (art. 13 da LC 123/2006, IN 1.234/2012 e SPA 330/2015) e b) os honorários advocatícios sofrem a dedução do imposto de renda na fonte (STJ, REsp 514374), devendo-se observar, se for o caso, o contido na alínea a.2. 2. Intime-se o polo ativo para impulso processual no prazo de 15 dias. Silente, intime-se-a pessoalmente e, mais uma vez escoado o prazo sem manifestação, conclusos para extinção por abandono. Sobrevindo pedido de suspensão do processo (independentemente do lapso pretendido), suspendo-o, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado. Transcorrido também esse prazo em branco (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º).
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