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TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001077-17.2026.8.02.0001/AL AUTOR: CRISTIANE FERREIRA CAVALCANTI ADVOGADO(A): FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB AL005680) DESPACHO Com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte demandante acoste aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, comprovante de domicílio residencial (contas de água, luz, telefonia ou cartão de crédito, classificadas como residencial) em seu nome, legível e com data próxima ao do ajuizamento da ação, por ser documento essencial para análise da competência deste Juizado. Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos para decisão de urgência a fim de ser analisado o cumprimento deste despacho. P. I. Cumpra-se.
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