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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001076-90.2023.8.24.0044/SCEXEQUENTE: MARCELO ALVES ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC017479) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o juízo, de UMA ÚNICA VEZ e na ORDEM DE PREFERÊNCIA, expressamente, quais atos expropriatórios e quais sistemas deseja aplicação pelo juízo, considerando os entendimentos desse juízo acima fixados, sob pena de extinção do feito por ausência de bens do devedor (art. 53, §4°, da Lei de n.° 9.099/1995); II ? Não havendo indicação de bens penhoráveis ou sistemas ainda não aplicados ou tendo ocorrido somente a renovação de pedidos já realizados e analisados, sejam pelo deferimento ou não e, caso tenha sido pelo deferimento, sua execução não foi com sucesso, RETORNEM os autos conclusos PARA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS III - Após manifestação do exequente, desde já determino ao Cartório que promova os atos necessários ao cumprimento dos atos expropriatórios e sistemas já deferidos, inclusive mediante expedição de carta precatória, caso necessário, NA ORDEM REQUERIDA e CASO AINDA NÃO DEFERIDOS, conforme fundamentação acima, retornando os autos conclusos somente após exaurimento de todos os atos, na ordem indicada ou, antes, caso se logre êxito na localização de bens do devedor e, sobre isso, após manifestação do exequente, o qual deverá ser intimado para tanto, no prazo de 10 dias; IV - Esclareço ao exequente que, no caso de pedido de repetição de ato expropriatório ou sistema já aplicado anteriormente, sem sucesso, o pedido somente será deferido se o exequente apresentar justificativa se demonstrar, concretamente, elementos de fato e de prova que façam concluir que na presente data há fundada viabilidade de sucesso na medida.
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