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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001076-42.2026.4.04.7007/PRAUTOR: RONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares e a prejudicial de prescrição, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 1.010, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.