2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5001076-19.2026.8.24.0163/SC AUTOR: SONIA MARIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a Classe da ação para "Produção Antecipada da Prova". 2. Defiro a gratuidade da justiça, porque comprovada a insuficiência de recursos. 3. Trata-se de produção antecipada de provas em que a parte autora pretende a exibição de documentos em poder da parte ré. A respeito, prevê o art. 381 do Código de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O caso sob análise encaixa-se na previsão do inciso III e nele não vislumbro caráter contencioso (CPC, art. 381, § 5º). 3.1. Recebo a petição inicial, porque os elementos apresentados indicam o preechimento dos requisitos legais. 3.2. Cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja apresentada a documentação apontada na inicial ou seja justificada a impossibilidade de fazê-lo. Cumpra-se.