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5001076-15.2024.8.21.0020

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001076-15.2024.8.21.0020/RS AUTOR: OTILIA CLARA WULLAND ADVOGADO(A): DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139) ADVOGADO(A): ERICA BROLLO (OAB RS087656) AUTOR: JUSTINO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139) ADVOGADO(A): ERICA BROLLO (OAB RS087656) AUTOR: ALCIDES VILANTE DA SILVA ADVOGADO(A): DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139) ADVOGADO(A): ERICA BROLLO (OAB RS087656) RÉU: VILARZITO VILANTE DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE BATISTA (OAB RS131463) ADVOGADO(A): Sérgio Manoel Vieira (OAB RS059375) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi suspenso por força da decisão proferida no evento 190.1, em razão da existência de prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião nº 5001076-15.2024.8.21.0020. Naquela oportunidade, reconheceu-se que, embora distintas as pretensões deduzidas nas demandas, posse, nesta ação, e domínio, na ação de usucapião, a solução da ação de usucapião poderá repercutir diretamente no julgamento da presente demanda possessória, especialmente porque ambas envolvem o mesmo imóvel e as mesmas partes em parcela relevante das controvérsias. A hipótese amolda-se ao disposto no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente. No caso concreto, a ação de usucapião nº 5001076-15.2024.8.21.0020 ainda não alcançou o encerramento da fase instrutória. Conforme se observa do evento 203 daqueles autos, a parte autora apresentou complementação à emenda anteriormente determinada, buscando a identificação dos sucessores de Valdomiro de Borba Rodrigues e requerendo diligências para localização de seus endereços, providências que ainda deverão ser apreciadas naquele feito. Assim, permanece presente a razão que fundamentou a suspensão determinada no evento 190.1, não se mostrando adequado, por ora, o prosseguimento simultâneo das demandas, diante do risco de decisões conflitantes e da possibilidade de a definição da titularidade do imóvel repercutir no deslinde da presente ação possessória. Diante disso, mantenho a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o encerramento da fase instrutória da ação de usucapião nº 5001076-15.2024.8.21.0020, observado o prazo máximo previsto no art. 313, § 4º, do CPC, sem prejuízo de nova apreciação da necessidade de prosseguimento do feito ao término do período legal. Consigne-se que, sobrevindo o encerramento da fase instrutória da ação de usucapião antes do término do período de suspensão, deverá a parte interessada comunicar o fato nestes autos, para reavaliação da suspensão e eventual reunião dos processos para julgamento conjunto, se ainda pertinente. Intimem-se. Cumpra-se.

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