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5001076-07.2023.8.21.0034

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001076-07.2023.8.21.0034/RS EXEQUENTE: LABORAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): DANILO TRAGINO DA SILVA (OAB PR076776) EXECUTADO: COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS 285 LTDA - ME ADVOGADO(A): LUCIANA ARBO REBELATO (OAB RS059131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada apresentou impugnação à penhora (evento 102, PEDDESBPENOL1), alegando a existência de recurso de apelação com efeito suspensivo e a impenhorabilidade do valor de R$ 4.169,13, com fundamento no art. 833, X, do CPC. A exequente manifestou-se no evento 107, PET1 e, no evento 109, PET1, requereu o prosseguimento da execução mediante penhora de créditos, bens e faturamento. 1. Impugnação à penhora A alegação de inexigibilidade do título não procede. Conforme demonstrado pela exequente, os embargos monitórios foram julgados improcedentes, a apelação não foi conhecida por ausência de preparo e os recursos subsequentes foram desprovidos, inexistindo decisão que atribua efeito suspensivo à execução (evento 30, ACOR2). Incide, portanto, o disposto nos arts. 995 e 1.012, §1º, III, do CPC. O título é exigível e a execução pode prosseguir. Também não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade. Embora o STJ admita, em determinadas hipóteses, a extensão da proteção de até 40 salários mínimos a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações, exige-se a comprovação de que constituam reserva destinada ao mínimo existencial. Tratando-se de pessoa jurídica, a proteção não é automática, incumbindo à executada demonstrar a imprescindibilidade dos recursos, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. No caso, a executada não apresentou extrato bancário, não esclareceu a natureza da conta nem comprovou que o valor bloqueado seja indispensável à manutenção da atividade empresarial. As alegações genéricas de dificuldade financeira e de prejuízos decorrentes de evento climático não são suficientes. Rejeito, assim, a impugnação do evento 102 e converto em penhora definitiva o valor de R$ 4.169,13 bloqueado via SISBAJUD (evento 92, SISBAJUD1), autorizando seu levantamento pela exequente, para abatimento do débito. 2. Prosseguimento da execução Considerando o inadimplemento e a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença, é cabível o prosseguimento da execução. Quanto à penhora de créditos junto à Indústria de Implementos Agrícolas Vence Tudo Importação e Exportação Ltda., defiro a expedição de ofício para que, no prazo de 15 dias, informe a existência de créditos atuais devidos à executada, inclusive comissões, repasses e bonificações, sob as cominações do art. 855, parágrafo único, do CPC. Indefiro, por ora, a retenção liminar e inaudita altera pars, por ausência de demonstração concreta de risco que justifique a medida. Defiro, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço comercial da executada, recaindo sobre implementos agrícolas, tratores, maquinários e demais bens penhoráveis, até o limite do débito atualizado. A penhora de faturamento fica reservada para análise posterior, caso as diligências acima se mostrem insuficientes à satisfação do crédito. 3. Litigância de má-fé O exercício do direito de defesa, ainda que mediante alegações rejeitadas, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Ausente demonstração de conduta dolosa, indefiro o pedido formulado pela exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora; b) CONVERTO EM PENHORA DEFINITIVA o valor de R$ 4.169,13 bloqueado via SISBAJUD e DEFIRO seu levantamento pela exequente, mediante alvará eletrônico, para abatimento do débito, a ser expedido assim que preclusa a presente decisão; c) DEFIRO a expedição de ofício à Indústria de Implementos Agrícolas Vence Tudo Importação e Exportação Ltda., CNPJ nº 92.544.196/0001-01, para que informe, no prazo de 15 dias, a existência de créditos devidos à executada, sob as cominações do art. 855, parágrafo único, do CPC; d) DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço comercial da executada, recaindo sobre bens integrantes de seu patrimônio, até o limite do débito atualizado; e) RESERVO a análise do pedido de penhora de faturamento para momento posterior, após o resultado das diligências acima; f) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; g) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para retenção imediata dos créditos junto à fabricante. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas de condução do Oficial de Justiça, se necessárias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.

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