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5001075-63.2026.4.03.6335

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001075-63.2026.4.03.6335 AUTOR: VANESSA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR - SP259431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro a designação de audiência de instrução, pois é desnecessária à solução da causa, na medida em que o laudo pericial traz, fundamentadamente, as conclusões científicas necessárias e suficientes ao julgamento do pedido. Com relação à alegação de que o perito não teria respondido aos quesitos na forma pretendida pela parte, insta observar que o perito é profissional habilitado e as respostas aos quesitos atendem aos interesses do processo, e não particularmente da parte, donde ficarem repelidas as alegações. Passo, a seguir, ao exame do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora possui patologias (obesidade mórbida, gonartrose bilateral, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e esteatose hepática), mas não está incapaz para o trabalho, nem para as atividades habituais. Nesse sentido discorre o laudo (ID 592864344): A autora compareceu à perícia por meios próprios, apresentando obesidade mórbida, porém deambulando de forma independente, sem utilização de dispositivos auxiliares de marcha e sem evidência de limitação funcional durante a avaliação. Ao exame físico observou-se amplitude de movimento preservada dos joelhos, força muscular mantida, ausência de déficits neurológicos, de sinais inflamatórios articulares ou de outras alterações objetivas capazes de justificar incapacidade laborativa na presente data. A documentação médica confirma os diagnósticos de obesidade mórbida, gonartrose bilateral, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, dislipidemia e esteatose hepática, bem como o acompanhamento para eventual cirurgia bariátrica. Os exames de imagem evidenciam alterações degenerativas dos joelhos, compatíveis com gonartrose, porém tais achados possuem valor diagnóstico e não definem, isoladamente, incapacidade laboral. Os relatórios médicos assistenciais de 2026 afirmam que a autora encontra-se incapacitada, contudo não descrevem déficits funcionais objetivos, perda de autonomia, limitações ao exame físico ou repercussões clínicas concretas que sustentem essa conclusão. Da mesma forma, a alegação de diabetes ou hipertensão de difícil controle, desacompanhada da demonstração de complicações orgânicas, internações, atendimentos de urgência, hipoglicemias graves, lesões de órgãos- alvo ou outras repercussões funcionais documentadas, não é suficiente para caracterizar incapacidade laborativa. A obesidade isoladamente não caracteriza incapacidade para o trabalho. No presente caso, apesar do elevado índice de massa corporal e das comorbidades associadas, não foram demonstrados agravamento clínico recente, descompensações documentadas ou comprometimento funcional objetivo capaz de impedir o exercício da atividade habitual. Considerando a preservação da capacidade funcional observada na perícia, a ausência de repercussão objetiva das doenças sobre o desempenho físico e a insuficiência de elementos documentais que demonstrem limitação funcional atual, conclui-se que a autora não apresenta incapacidade laborativa na data da presente avaliação. Diante do exposto, destituída de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o (a) periciando (a) não apresenta incapacidade laborativa. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora não está acometida de qualquer evento incapacitante capaz de lhe prejudicar o pleno exercício de atividade laboral habitual. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica, sustenta, em síntese, que laudo pericial está em contradição com os laudos e exames médicos particulares anexados ao processo (ID 597681345). Entretanto, o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Além disso, o fato de o perito reconhecer a existência de moléstia, mas concluir pela ausência de incapacidade laborativa não torna o laudo contraditório. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz para o trabalho. Destaque-se que contingência coberta pela Previdência Social é a incapacidade, não o fato de ser portador de doença ou moléstia. Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão do expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Portanto, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

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