Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001075-53.2026.8.21.0119/RS AUTOR: MAGNOS ELIEZER BENETTI ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MAGNOS ELIEZER BENETTI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO — SICREDI UNIÃO RS/ES. Em síntese, o autor alega ser produtor rural no município de Porto Lucena, Rio Grande do Sul, desenvolvendo atividades de cultivo de grãos e pecuária leiteira em uma área explorada de 46,7105 hectares (evento 1, LAUDO20). Narra que, em razão de sucessivos eventos climáticos extremos ocorridos entre os anos de 2022 e 2026, consistentes em estiagens severas e chuvas torrenciais no período de colheita, sua capacidade de pagamento foi gravemente comprometida, resultando em seguidos prejuízos operacionais declarados perante o Fisco. Informa ser titular de diversas operações de crédito mantidas com a instituição financeira ré, destacando as Cédulas de Crédito Bancário nº C53920504-0 (R$ 21.290,06) e nº C63920132-2 (R$ 79.931,86), além dos contratos nº C23930622-4 (R$ 30.002,00) e nº C33931606-0 (R$ 18.000,00). Sustenta que tentou a renegociação extrajudicial por meio de notificações administrativas expedidas em março de 2026 (evento 1, NOT12 e evento 1, NOT13), porém obteve resposta negativa do réu, que condicionou o atendimento ao comparecimento pessoal e recusou o cancelamento do débito em conta. Sob a invocação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e obstar inscrições desabonadoras. Ao final, requereu a procedência da demanda para determinar o alongamento compulsório das obrigações pelo prazo de 20 anos, incluídos 3 anos de carência, com taxa de juros limitada a 5,50% ao ano. Embargos de declaração no evento 18, EMBDECL1, e contrarrazões no evento 23, CONTRAZ1. Citada, a parte demandada apresentou contestação (evento 24, CONT1), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda possui natureza revisional e o autor deixou de apresentar memória de cálculo com a indicação dos valores incontroversos, além de não juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. Em paralelo, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das taxas de juros remuneratórios e moratórios contratadas, sustentando que são compatíveis com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. Argumentou a inaplicabilidade do regime do Manual de Crédito Rural e da Súmula n.º 298 do STJ, sob a alegação de que as operações financeiras foram formalizadas como Cédulas de Crédito Bancário com recursos próprios da cooperativa e sob o regime de recursos livres, possuindo caráter comercial. Ponderou a intempestividade do requerimento de prorrogação e a impossibilidade de readequação compulsória das condições livremente pactuadas. Afastou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor devido à natureza de insumo do crédito obtido por cooperado e refutou a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o julgamento de total improcedência da pretensão e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (evento 29, RÉPLICA1), refutando as preliminares arguidas, sustentando a tempestividade do requerimento administrativo expedido antes do vencimento das parcelas, a idoneidade do laudo técnico agronômico que instruiu a inicial e a natureza rural material das operações de financiamento independentemente de sua denominação formal, reiterando, ao fim, todos os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. 1. Das questões processuais pendentes Inicialmente, cumpre apreciar os Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 18, EMBDECL1 em face da decisão interlocutória do evento 11, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O embargante sustenta a existência de omissões na referida decisão, alegando que este Juízo deixou de enfrentar a natureza rural das operações para fins de incidência das normas protetivas do crédito rural, desconsiderou a idoneidade do laudo técnico agronômico instruído com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e deixou de aplicar os termos da Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada para contrarrazões, a cooperativa demandada manifestou-se no evento 23, CONTRAZ1 defendendo o desacolhimento do recurso, porquanto a matéria foi devidamente apreciada, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito contratual. Analisando os autos, verifico que os embargos de declaração devem ser rejeitados. A decisão do evento 11, DESPADEC1 examinou de forma clara a controvérsia instaurada, assentando que a natureza jurídica dos títulos em discussão (Cédulas de Crédito Bancário submetidas à Lei nº 10.931/2004) e a suficiência do laudo técnico produzido de forma unilateral demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. O mero descontentamento do embargante com a conclusão adotada e a pretensão de reforma do provimento jurisdicional não autorizam o manejo dos embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça oferecida pela demandada na peça contestatória (evento 24, CONT1), entendo que não assiste razão à cooperativa ré. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor evento 11, DESPADEC1 amparado em criteriosa análise de sua situação fiscal e financeira, restando demonstrado pelas declarações de imposto de renda que o expressivo passivo acumulado decorrente das frustrações agrícolas inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo ao sustento de sua família e à própria manutenção da unidade econômica familiar. A mera propriedade de ativos imobilizados (terras, maquinários e plantel bovino) não se confunde com liquidez financeira, tratando-se de bens indispensáveis à consecução de sua atividade produtiva. Outrossim, a contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento do benefício, conforme autoriza o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Logo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor. Afasto, de igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré sob o argumento de ausência de memória de cálculo do valor incontroverso e falta de documentos indispensáveis. O objeto central da demanda reside no reconhecimento do direito subjetivo do produtor rural ao alongamento do perfil de suas dívidas em razão de frustração de safra, com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). Trata-se de pleito de readequação de cronograma de amortização, e não de mera revisão de encargos de normalidade por abusividade genérica. Os contratos e fichas gráficas constantes dos autos, somados ao laudo técnico agronômico, individualizam com precisão as operações controvertidas, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Considerando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, fixo como pontos controvertidos: a) a real natureza jurídica das operações financeiras celebradas entre as partes, identificando se possuem enquadramento material como crédito rural ou se ostentam caráter comercial de crédito livre; b) a efetiva ocorrência de frustração de safras e de perdas de produtividade na atividade leiteira e agrícola do autor decorrentes de anomalias climáticas extremas nas safras compreendidas entre os anos de 2022 e 2026; c) a existência de nexo de causalidade entre os fatores climáticos adversos relatados e a alegada incapacidade temporária de reembolso dos empréstimos contratados pelo demandante; d) a tempestividade e a regularidade do requerimento de prorrogação formulado pelo autor na via administrativa perante a cooperativa de crédito; e) a real capacidade futura de pagamento do autor com base nas projeções de receitas obtidas com a pecuária leiteira estruturada de acordo com o plano de readequação proposto; f) a regularidade ou abusividade dos encargos moratórios e remuneratórios previstos nos instrumentos contratuais litigiosos. 3. Ônus da prova A relação jurídica existente entre as partes é de direito civil, razão pela qual o ônus probatório segue o estático ordinário previsto no art. 373, I e II, do CPC, até porque inexiste alegação de impossibilidade, excessiva dificuldade ou facilidade da parte contrária para inversão do ônus probatório. 4. Meios de prova admitidos Em vista dos pontos controversos da lide, entendo possível a produção ampla da prova, inclusive oral em audiência, por envolver questões fáticas e não eminentemente de direito. As partes poderão indicar outros meios de prova que entenderem pertinentes, justificando a necessidade e apontando a pertinência, conforme os itens seguintes. 5. Providências finais a) Ficam as partes intimadas para dizer, de forma fundamentada, e no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio será interpretado como renúncia à produção probatória, presumindo-se a sua desistência e a concordância com o julgamento antecipado da demanda. b) No prazo de 05 dias (prazo esse contido na intimação de 15 dias do item anterior), as partes poderão se manifestar para fins do disposto no art. 357, §1º do Código de Processo Civil; c) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, com CADASTRO DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DADOS NO EPROC, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Ausentando-se da audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. d) Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Com manifestação, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.