Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Barretos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001075-43.2024.4.03.6138 EXEQUENTE: NILTON BATISTA DE OLIVEIRA CURADOR: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSELI DA SILVA ARAUJO - SP368366 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Indique o patrono conta de titularidade da curadora, para transferência do crédito principal. Sem prejuízo, poderá o advogado, inclusive, solicitar a transferência de parcela dos valores à sua conta, contanto se tratem de honorários contratuais e mediante prévia juntada de contrato específico, regularmente assinado pelas partes (autora assistida por sua curadora, além do outorgado) com o respectivo memorial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERDITADO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA (SÚMULA VINCULANTE 47). EXERCÍCIO DA CURATELA (ART. 110 DA LEI 8.213/91). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de benefício assistencial que determinou a transferência da integralidade do crédito exequendo (valor principal e honorários contratuais destacados) para o juízo onde tramita a ação de interdição do autor, em comarca situada em Estado da Federação distinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de remessa de valores de natureza alimentar ao juízo da interdição, ou se o levantamento do montante principal pelo curador e dos honorários contratuais pelo advogado pode ser realizado diretamente no juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e são autônomos em relação ao crédito principal, pertencendo à sociedade de advogados e não ao patrimônio do incapaz, conforme a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 4. O art. 110 da Lei nº 8.213/91 autoriza expressamente o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais diretamente ao curador do segurado civilmente incapaz, mediante a simples apresentação do termo de curatela atualizado. 5. A imposição de remessa de numerário para comarca diversa daquela onde tramita a execução cria óbice burocrático desproporcional ao acesso a verbas de subsistência, atentando contra a celeridade processual e a proteção integral à pessoa com deficiência. 6. A fiscalização da regularidade do levantamento deve ocorrer no próprio juízo da execução, que detém competência para aferir a validade da representação processual e do encargo da curatela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento dos agravantes provido para reformar a decisão agravada e autorizar o levantamento das verbas no juízo de origem. Tese de Julgamento: É desnecessária a remessa de valores decorrentes de condenação judicial de natureza previdenciária ou assistencial ao juízo da interdição, sendo autorizado o levantamento do crédito principal pelo curador e dos honorários contratuais pelo advogado diretamente no juízo da execução, desde que comprovada a regularidade da representação e a validade do termo de curatela. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.017; Lei nº 8.213/91, art. 110; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011875-80.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 29/07/2026) Concedo o prazo de 15 dias. Com a juntada, conclusos. Nada vindo, arquive-se, de modo que eventual levantamento deverá ser feito com a apresentação do termo de curatela, sem a intervenção do juízo. Int. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001075-43.2024.4.03.6138 EXEQUENTE: NILTON BATISTA DE OLIVEIRA CURADOR: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSELI DA SILVA ARAUJO - SP368366 CURADOR do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Ofício retro: Diga o exequente em 15 dias. Com ou sem manifestação, conclusos. Int. Cumpra-se. Local e data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto