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Processo 5001075-36.2026.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001075-36.2026.4.04.7111/RSAUTOR: MARLI BERNADETE FAGUNDES METZ ADVOGADO(A): JOSIANE DA ROSA (OAB RS075793) ADVOGADO(A): LAURO GILBERTO ROYER (OAB RS034892) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de CONDENAR o INSS a: a) reconhecer a condição de pessoa com deficiência em grau leve da parte autora, desde 17/09/1969; b) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (NB 41/233.336.399-6), desde a data do requerimento administrativo (27/03/2025), com renda mensal atual a apurar, devendo o INSS trazer aos autos comprovante de cumprimento da determinação; c) pagar à autora as parcelas vencidas, anteriores ao início do pagamento administrativo e posteriores à DER (27/03/2025), calculadas conforme os critérios estabelecidos na fundamentação. Saliento que havendo interposição de recurso por uma das partes, no caso de não ter havido antecipação da tutela, será fixada Nova DIP posterior ao trânsito em julgado, com recálculo das parcelas vencidas, de maneira que não há que se falar em fracionamento da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora, defiro de antemão o destaque da verba honorária contratada, limitado ao percentual máximo de 30% (que não poderá ser excedido), desde que o requerimento tenha sido formulado pelo(a) procurador(a) da parte autora, preferentemente até a data do trânsito em julgado. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da sentença, com base em cálculo elaborado, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução n.° 458/2017 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar. Em seguida, intime-se o INSS para que pague administrativamente as diferenças apuradas a partir da data do cálculo, demonstrando a medida dos autos. Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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