2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001075-15.2019.4.03.6107 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: SERGIO NICOLETTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N ADVOGADO do(a) APELANTE: NIRMEN CARLOS PINHEIRO FILHO - SP312889-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N ADVOGADO do(a) APELADO: NIRMEN CARLOS PINHEIRO FILHO - SP312889-N ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO NICOLETTE RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia e negou provimento ao agravo interno interposto pelo autor, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados pelo segurado na função de eletricista, com exposição a agentes químicos (óleos minerais e graxas) e à eletricidade superior a 250 volts. O embargante sustenta: a) omissão do acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agente químico após 02/12/1998, diante da informação no PPP de fornecimento e utilização de EPI eficaz, com fundamento nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ; b) omissão quanto à ausência de contraprova apta a afastar a presunção de veracidade das informações constantes do PPP, especialmente em relação à eficácia do EPI, sustentando que a tese firmada no Tema 1.090 do STJ aplica-se imediatamente a todos os processos ainda não transitados em julgado; e c) omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, por se tratar de agente de periculosidade, e não de nocividade à saúde. Com contrarrazões do autor. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso em exame, todas as matérias suscitadas pelo INSS foram objeto de análise expressa e fundamentada no acórdão embargado, que as enfrentou ao apreciar o agravo interno da autarquia — recurso que, por sua vez, já reproduzia essas mesmas teses. Com efeito, sobre a questão do EPI e do Tema 1.090 do STJ, o acórdão consignou com toda clareza: "Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente." Quanto à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, o acórdão foi igualmente explícito: "A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo 'radiações') da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. (...) Cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts." Verifica-se, portanto, que o embargante não aponta qualquer vício real de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O que se verifica, na verdade, é a reiteração das mesmas teses jurídicas já deduzidas no agravo interno e expressamente rechaçadas pelo Colegiado, em manifesta tentativa de rediscutir o mérito da causa por via recursal inadequada. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. EPI. TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo decisão monocrática que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados na função de eletricista, com exposição a agentes químicos e à eletricidade superior a 250 volts. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente: (i) sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agente químico após 02/12/1998, diante da informação de EPI eficaz no PPP, com fundamento nos Temas 555/STF e 1.090/STJ; (ii) sobre a aplicação imediata da tese firmada no Tema 1.090/STJ a processos ainda não transitados em julgado; e (iii) sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997. III. Razões de decidir Ausência de omissão — Todas as matérias suscitadas nos presentes embargos foram objeto de análise expressa e fundamentada no acórdão embargado, o qual as enfrentou ao apreciar o agravo interno do INSS. O embargante, em vez de apontar vício real, limita-se a reiterar as mesmas teses jurídicas já rechaçadas pelo Colegiado, o que não se presta à via dos embargos de declaração. EPI e Tema 1.090/STJ — O acórdão apreciou expressamente a questão, assentando que os Temas 555/STF e 1.090/STJ são complementares e que a aplicação retroativa do novo ônus probatório firmado pelo STJ em 22/04/2025 — a processos cuja instrução foi encerrada sob a égide do entendimento anterior — configuraria violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Especialidade por eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997 — O acórdão também enfrentou expressamente o tema, assentando o caráter exemplificativo dos anexos regulamentares e a legitimidade do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto TFR e no código 1.1.3 da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96. Caráter protelatório — Os embargos reproduzem, sem inovação, as teses deduzidas no agravo interno e expressamente apreciadas pelo Colegiado, revelando nítido propósito protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada ao INSS, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. São protelatórios os embargos de declaração que se limitam a reproduzir teses jurídicas já expressamente apreciadas e rejeitadas no acórdão embargado, sem indicar vício real de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sujeitando-se o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.026, § 2º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE nº 664.335/SC); STJ, Tema 1.090 (REsp nº 2.082.072); STJ, Tema 1.124; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão