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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001074-67.2026.4.04.7138/RS AUTOR: ECLEIA FRANCESCHETT ADVOGADO(A): AMANDA FASSBINDER WINGERT (OAB RS125600) ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. 3. Analisando o feito, resta evidente o fato de que dentre os pedidos formulados, está o reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade. Considerando que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos", ainda que não especificados no Código de Processo Civil, "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC), determino a produção de prova testemunhal, por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. Cabe ressaltar que a substituição da prova testemunhal produzida em audiência judicial pela obtida por meio de gravação em arquivo audiovisual se justifica pela costumeira ausência do INSS às audiências de instrução e julgamento realizadas nesta Subseção, o que acaba por fulminar o contraditório inerente a essa espécie de prova oral, e também pela excessiva quantidade de processos que versam sobre reconhecimento de tempo rural, que não mais permitem a designação de inúmeras audiências sem prejuízo do exercício regular e célere da jurisdição nesta unidade. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Vale frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova testemunhal produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o processo mediante apresentação de declarações orais da parte autora, bem como de até 3 (três) testemunhas, obtidas por gravação em arquivo audiovisual, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, a respeito do alegado trabalho rural do(a) autor(a) no(s) período(s) postulados. As declarações deverão vir acompanhadas das cópias dos documentos de identidade dos declarantes. Caso a parte autora não apresente os depoimentos em vídeo, será presumida sua desistência tácita com relação à produção de prova oral. Compete registrar que esta decisão fixa a forma de colheita da prova oral, ostentando natureza urgente e, portanto, passível de impugnação imediata via Agravo de Instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), sob o rito da taxatividade mitigada (STJ, REsp 1.696.396/MT). A inércia da parte autora no momento oportuno, somada ao cumprimento voluntário do ato, ensejará a preclusão consumativa (arts. 505 e 507, CPC). A eventual pretensão de repetir o ato da oitiva de testemunhas em audiência após a verificação de que o conteúdo dos depoimentos lhe foi favorável configura manifesta violação à boa-fé processual (art. 5º, CPC) e ao dever de cooperação (art. 6º, CPC). Não se admite que a parte se valha do procedimento enquanto lhe convém e pretenda rediscuti-lo após sua consumação. Tal conduta caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), subvertendo a lógica do sistema preclusivo que estrutura o processo civil brasileiro. Sob a égide do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), a modalidade probatória ora estabelecida goza de plena higidez. Os registros audiovisuais cuja produção se faculta possuem equivalência funcional e eficácia probante idêntica às oitivas colhidas em audiência presencial. Por conseguinte, eventual pleito de renovação do ato sob rito diverso revelar-se-á inócuo e meramente protelatório (art. 370, parágrafo único, CPC), uma vez que o elemento de convicção já se encontrará hígido, documentado e à disposição do Juízo, em estrita observância à economia processual. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Parte autora Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período exerceu atividades rurais, mencionado a idade em que iniciou o trabalho? (b) tendo iniciado as atividades rurais antes da idade de 12 (doze) anos, especificar detalhadamente em que consistia estes trabalhos. (c) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural)? (d) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (e) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (f) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (g) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (h) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Estes maquinários eram próprios ou de terceiros? Em caso de utilização de maquinários de terceiros, qual a forma de pagamento? (i) quem realizava as atividades de plantio, tratos culturais e colheita? (j) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (k) já se afastou da atividade rural? Em caso positivo, especificar qual(is) atividade(s) exerceu, quando e em qual localização. (l) estudou na localidade? durante quanto tempo? qual o período? qual a distância da escola? como se deslocava? Quanto à propriedade rural: (a) era proprietário(a), arrendatário(a) de imóvel rural ou trabalhador rural boia-fria? Quem era o proprietário /arrendatário? (b) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (c) em caso de propriedade própria ou arrendada, qual o tamanho da área explorada? (d) indicar vizinhos da propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (e) demais informações relevantes para individualização da área (p. ex. distância da cidade, estradas, vilas etc). Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do seu núcleo familiar, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) era só a família que exercia atividade rural na propriedade? Havia contratação de terceiros, diaristas ou empregados? (d) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, caminhão,motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível). (e) se a parte autora for casada, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado. (f) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização. (g) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar? Testemunhas Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período o(a) autor(a) exerceu atividades rurais e como tem este conhecimento? Tendo a parte autora iniciado as atividades rurais antes da idade de 12 (doze) anos, especificar, detalhadamente, em que consistia estes trabalhos, se tiver conhecimento. (b) qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias ou em terras de terceiro)? (c) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (d) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Havia criação de animais? Se sim, quais e qual quantidade? (e) havia venda de algum produto? (f) havia utilização de maquinários? E de empregados? Se sim, quantos? (g) a parte autora se afastou da atividade rural? Em caso positivo, especificar qual(is) atividade(s) exerceu, qual o período e em qual localização. (h) a parte autora estudou na localidade? durante quanto tempo? qual o período? qual a distância da escola? como se deslocava? Quanto à propriedade rural: (a) a família do autor era proprietária ou arrendatária de imóvel rural? Quem era o proprietário/arrendador? (b) em caso de arrendamento, sabe informar de que forma se dava o pagamento? (c) em caso de propriedade própria ou arrendada, qual tamanho aproximado da propriedade/área explorada? (d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e outros dados pessoais necessários à sua individualização. (e) declinar demais informações relevantes para individualização da área (quantidade de casa, características da casa, se ha/havia barracão, granja, eletricidade, etc). Quanto ao núcleo familiar: (a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e outros dados pessoais que se lembrar. (b) quais membros exerciam a atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliavam eventualmente? Quando e como? (c) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição, se possível). (d) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em que consistia? (e) se a parte autora for casada no período questionado, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado. (f) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade rural? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização. Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser necessariamente observadas as seguintes diretrizes: a) As declarações deverão ser acompanhadas de outros elementos de prova que demonstrem a vinculação das testemunhas ao teor dos fatos narrados. A título de exemplo, deverá ser apresentada CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada pela testemunha, contemporâneos ao da parte autora, ou comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do(a) autor(a). b) No ato da gravação, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes e com fotografia, permitindo a identificação das testemunhas que prestaram as declarações. c) A gravação deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal, pelo Ministério Público Federal. d) Não é necessário que os declarantes e o(a) advogado(a) estejam no mesmo recinto durante a gravação, evitando quaisquer deslocamentos para a realização do ato, caso a parte e seu advogado assim prefiram. e) A critério da parte autora e de seu procurador, a coleta dos depoimentos poderá ser realizada por meio de gravação direta, pelos próprios declarantes, ou por mediação/indagação pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência. f) Os vídeos deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora, observando-se que o tamanho máximo suportado pelo e-Proc é de 70 MB, por arquivo, sendo um arquivo para cada depoente, nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG. Importante ressaltar que o INSS poderá, se entender necessário, optar por requerer seu comparecimento em Juízo para contrapor a formação da prova, trazendo suas testemunhas, obrigando-se, contudo, a comparecer na audiência a ser designada, sua ausência sendo considerada como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita, pois, às cominações legais previstas. Determino, portanto, a intimação da parte autora para providenciar na juntada da prova oral nos termos acima explicitados, sob pena de desistência tácita da produção de tal prova e também para juntar outros documentos a corroborar o início de prova material em relação a todo o período de atividade rural, em especial aqueles aptos a demonstrar a efetiva produção e comercialização agrícola (ex. notas fiscais, contratos de arrendamento/parceria agrícola, registro junto ao Sindicato dos trabalhadores rurais, certidão do INCRA, comprovante de recolhimento do ITR, certidões de nascimento/casamento/óbito com qualificação de agricultor, matrícula no registro de imóveis, atestado escolar, título eleitoral ou certificado de reservista com qualificação de agricultor, etc). 4. Uma vez cumprida(s) a(s) determinação(ções) pela parte autora, cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o de forma pormenorizada.
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