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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001074-49.2026.8.24.0163/SC
AUTOR: SONIA MARIA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a Classe da ação para "Produção Antecipada da Prova".
2. Defiro a gratuidade da justiça, porque comprovada a insuficiência de recursos.
3. Trata-se de produção antecipada de provas em que a parte autora pretende a exibição de documentos em poder da parte ré. A respeito, prevê o art. 381 do Código de Processo Civil:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O caso sob análise encaixa-se na previsão do inciso III e nele não vislumbro caráter contencioso (CPC, art. 381, § 5º).
3.1. Recebo a petição inicial, porque os elementos apresentados indicam o preechimento dos requisitos legais.
3.2. Cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja apresentada a documentação apontada na inicial ou seja justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se.