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TJMG · Vara Única da Comarca de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5001074-12.2024.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: IZABEL CRISTINA ALVES PONTES COSTA CPF: 549.578.776-53 RÉU: ANTÔNIO SERAFIM CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IZABEL CRISTINA ALVES PONTES COSTA em face de ANTÔNIO SERAFIM. Foi realizado bloqueio de valores na conta de titularidade da parte executada. A parte executada apresentou impugnação à penhora e requereu a liberação dos valores, alegando que são referentes à benefício previdenciário (ID 10709923265). A parte exequente apresentou manifestação ao ID 10717066821. É a síntese necessária. DECIDO. O art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. Todavia, o ônus da prova da impenhorabilidade dos valores penhorados incumbe ao executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. […] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; - grifei No caso dos autos, no entanto, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do montante bloqueado, uma vez que juntou aos autos apenas o documento de ID 10709952288. A despeito do referido documento comprovar o recebimento de benefício previdenciário de prestação continuada, não demonstra que os valores bloqueados correspondem ao referido benefício. Ademais, insta salientar que o executado deixou de apresentar os extratos da conta onde ocorreu o bloqueio, a fim de comprovar que esta é utilizada para o recebimento do benefício. Desse modo, ausente comprovação de que a penhora recaiu sobre o benefício previdenciário do devedor, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho a constrição. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor bloqueado em favor do exequente. 2. Após, INTIME-SE a exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução. 2.1. Decorrido o prazo retro sem manifestação, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. Arquivem-se os autos em aplicação do disposto no Provimento n. 301/2015, vez que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo ao interessado/exequente, podendo a parte interessada requerer a retomada da ação a qualquer momento, independentemente de recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 2.2. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 2.3. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3.2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 2.4. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Caldas
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