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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001073-69.2021.8.21.0148/RS AUTOR: ROSANE PANSERA CE ADVOGADO(A): NATALIA LUIZA CALZA (OAB RS092309) ADVOGADO(A): CASSIANO JOSE REBELATTO (OAB RS106435) ADVOGADO(A): NATALIA LUIZA CALZA DESPACHO/DECISÃO 1. Informado nos autos a interposição de agravo de instrumento pela parte autora (evento 143, PET1). 1.1. Mantenho a decisão agravada. 1.2. Aguardem-se notícias quanto ao recebimento e efeitos a ele atribuídos. 2. Quanto as alegações da parte autora manifestadas junto ao evento 140, PET1, a qual relatou a omissão referente a análise da petição juntada no evento 133, (evento 133, PET1), é de destacar-se que em sentença foi deferida a averbação do período rural compreendido entre (09/02/1982 a 28/02/1992), mediante indenização contributiva das competências posteriores a 31/10/1991. A averbação foi mantida quando do julgamento do recurso interposto: "Assim, é de ser desprovido o apelo do INSS, restando mantida a sentença no ponto em que reconheceu o lapso de 09/02/1982 a 28/02/1992 como de labor rural na condição de segurada especial. (evento 100, RELVOTO2)." 2.1. Deste modo, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, promova a efetiva averbação do período de 09/02/1982 a 28/02/1992, como labor rural tendo em vista o comprovado recolhimento da indenização (evento 117, PET1).
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