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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001073-49.2025.4.04.7128/RS AUTOR: LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GISA CAROLINE CAIERON BOCCARDI BOFF (OAB RS122343) DESPACHO/DECISÃO Forte nos arts. 6º ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e 139, VIII, do CPC ("O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso"), determino a realização de audiência de debate da causa, na modalidade e data a serem designadas por ato de Secretaria, à qual deverá comparecer a parte autora, devidamente acompanhada de seu procurador, além do procurador da parte ré, se assim desejar. Diga-se que a realização do ato destina-se a esclarecer aspectos relacionados ao estado de saúde da parte autora e à sua atividade laborativa em um contexto probatório de desfecho incerto, sendo, ainda, a oportunidade de fazer-se ouvir pelo juiz da causa. Não se trata, portanto, de audiência de instrução. Portanto, não será admitida a produção de prova testemunhal (o que, ao que tudo indica, não se faz necessária), até porque tal meio de prova é inadmitido se voltado exclusivamente a atestar a incapacidade laborativa (art. 443, I e II, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se
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