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5001073-42.2025.8.24.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001073-42.2025.8.24.0505/SC RÉU: MARCO ANTONIO LENGLER ADVOGADO(A): DOUGLAS CARDOSO SCHEREMETA (OAB SC065284) ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (evento 75.1), nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Tendo a Defesa informado que apresentará as respectivas razões na instância superior, nos termos do art. 600, §4º, CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Itapema · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001073-42.2025.8.24.0505/SCRÉU: MARCO ANTONIO LENGLER ADVOGADO(A): DOUGLAS CARDOSO SCHEREMETA (OAB SC065284) ADVOGADO(A): MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia oferecida contra MARCO ANTONIO LENGLER (primário), para o fim de CONDENAR o réu nas sanções do art. 65, §1º, da Lei 4.591/1964 (crime comum), à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída essa pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária) e à pena de multa de 5 (cinco) salários mínimos vigentes por ocasião do pagamento. Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão: a)- Promovam-se os atos necessários para cobrança das custas processuais e pena de multa, se for o caso); b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu (inciso III, do art. 15, da Constituição Federal); d)- Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; e)- Expeça-se as guias de recolhimento e os respectivos Processos de Execução Criminal para cumprimento das penas impostas; Intime-se o réu em nome de sua Defesa, eletronicamente. Tudo cumprido, arquive-se.

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