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5001072-79.2024.4.03.6335

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001072-79.2024.4.03.6335 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: MARIA ANTONIA DOS REIS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito, negando benefício assistencial. VOTO O benefício pretendido encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a IV - omissis; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulando o tema, a Lei n.º 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial. A despeito de haver mudanças legislativas ao longo do tempo, no que se refere aos requisitos em discussão (capacidade econômica), não houve alteração relevante, podendo-se analisar o texto abaixo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)Vigência I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) Tratando-se de benefício em favor de pessoa com deficiência, a conclusão na perícia médica pode dispensar avaliação social: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Rel. JUÍZA FEDERAL POLYANA FALCAO BRITO, Publicação 15/02/2022 – destacou-se) Nesse sentido, também, observando distinção entre deficiência e incapacidade: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022 – destaques nossos) A TNU definiu tese, tratando de impedimento de longo prazo, deficiência, incapacidade e eventual dispensa de produção de avaliação social: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. (Tema/TNU nº 385) Ora, concretamente, leio da sentença: A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de deficiência física e psicológica em razão de Infarto Agudo do Miocárdio, Insuficiência Coronariana Crônica e Transtorno Depressivo Recorrente. Constou expressamente no laudo médico pericial (id 339983010): A pericianda Maria Antônia dos Reis da Silva, 49 anos, foi internada na Santa Casa de Barretos em dezembro de 2019 em decorrência de Infarto Agudo do Miocárdio. Houve, então, implante de stent em artéria coronária direita. Em janeiro de 2020 foi internada novamente na mesma Instituição e foi submetida a novo cateterismo cardíaco. A dor anginosa persistiu e a pericianda foi submetido a novo cateterismo em 2021, com implante de stent (angioplastia) em ramo marginal. A pericianda mantém, de acordo com relato na avaliação pericial de 16\08/2024 e nos documentos nos autos, sintomas de dor torácica e cansaço aos esforços. A pericianda apresenta também função contrátil do coração próximo ao limite inferior da normalidade. Além do quadro de insuficiência coronariana crônica, a pericianda Maria Antônia dos Reis da Silva faz acompanhamento psicológico desde 15 de junho de 2022 e “não apresentava recursos psicológicos para enfrentar as adversidades do dia a dia” conforme relatório do psicólogo que acompanha a pericianda. Finalizando, a pericianda Maria Antônia dos Reis da Silva aguarda para realizar outro cateterismo cardíaco. A pericianda Maria Antônia dos Reis da Silva apresenta deficiência física e psicológica gerando incapacidade total e temporária. Em análise às respostas dos quesitos (id 339983010), o perito judicial assim consignou: a) a pericianda possui incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborais; b) a requerente atualmente está em tratamento e é possível o controle da doença; c) a incapacidade constatada é suscetível de recuperação, sendo estimado o prazo de 12 meses de convalescença para avaliar a capacidade laboral da pericianda. No ponto, não obstante a conclusão final do laudo no sentido da existência de deficiência, verifica-se contradição lógica entre os achados clínicos descritos e a conclusão apresentada, o que compromete a consistência técnica do parecer. Com efeito, o perito reconheceu expressamente que a autora possui incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborais, necessitando de 12 meses de recuperação para que seja novamente avaliada sua capacidade para o trabalho, o que evidencia a inexistência de impedimento de longo prazo - igual ou superior a 2 anos - legalmente exigido para concessão do benefício. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em consonância com Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, tal impedimento de longo de prazo deve ser de tal ordem que obste a pessoa de garantir sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, consoante imposição do próprio caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Do contrário, qualquer grau e contexto de deficiência seria apto à concessão do auxílio assistencial, o que não é razoável e nem está de acordo com a teleologia da lei, a qual busca inserir a pessoa com deficiência na dinâmica social por meio de sua valorização e reconhecimento do direito ao trabalho, como forma de garantir sua subsistência, autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Não por acaso, à pessoa com deficiência é garantido o benefício da aposentadoria, pressupondo, por consectário lógico, sua aptidão para o desempenho de atividade laboral, como regra. Nessa ordem de ideias, ao afirmar que a autora possui (i) incapacidade total e temporária para trabalho, (ii) que o tratamento atual torna possível o controle da doença e (iii) que existe possibilidade de recuperação da incapacidade, sendo fixado um período de 12 meses para reavaliação, o perito reconheceu que, em verdade, a requerente apresenta limitação temporária e episódica para o trabalho, em prazo inferior a 2 anos, circunstância que impede a concessão do benefício assistencial por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, apesar da aparente contradição constante no laudo, que reconheceu a existência de deficiência física e mental por parte da autora, mas, simultaneamente, afastou a configuração de impedimento de longo prazo que seja apto a ocasionar incapacidade para o trabalho, inviabilizando a própria aquisição de renda para a garantia de sua subsistência, conclui-se que o quadro clínico averiguado não traduz contingência a ser coberta pela assistência social. Diante de todo o exposto, não há amparo legal ao acolhimento do pedido formulado, ante a inexistência de um dos requisitos essenciais à concessão do benefício, ficando prejudicada a análise da avaliação social realizada nos autos, motivo pelo qual o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Vejo razão com a recorrente. É que a perícia ID 387557787 estabelece impedimento de longo prazo, considerando o início da limitação laborativa dado: Mais adiante, o perito estabelece: O longo período de restrição basta à configuração da deficiência. Por sua vez, o requisito econômico não era contestado (ID 387557623): Por conseguinte, impõe-se reformar a sentença recorrida, reconhecendo o benefício assistencial desde pedido administrativo, ou seja, desde 12/04/2024. Diante do exposto, concedo provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, reconhecendo devido benefício assistencial desde (DIB) 12/04/2024, data de pedido administrativo. Atrasados serão corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos, e com juros moratórios desde citação. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Prazo para cumprimento de 30 (trinta) dias, ficando a DIP no primeiro dia do presente mês. Comunique-se ao INSS, para respectiva implantação. Recorrente vitorioso, não há condenação em honorários advocatícios nem custas. É como voto. EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO INCONTROVERSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de prestação continuada. A perícia judicial reconheceu impedimento de longo prazo, e o requisito socioeconômico não foi contestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da deficiência exige impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, aferido em interação com as barreiras sociais. O laudo pericial reconheceu restrição laborativa prolongada, suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo exigido pela legislação. Considerado incontroverso o requisito socioeconômico, são devidos o benefício e as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, em 12/04/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial desde 12/04/2024, com implantação imediata. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A incapacidade para o trabalho não se confunde com a deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A comprovação de impedimento de longo prazo e do requisito socioeconômico autoriza a concessão do benefício assistencial. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 11; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 43. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema 173; Turma Nacional de Uniformização, Tema 385; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.457.765/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conceder provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão

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