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5001072-41.2021.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001072-41.2021.8.21.0033/RS EXEQUENTE: RK BITELLO DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA ADVOGADO(A): NORMÉLIO WÍLSON BITELLO (OAB RS075426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a inércia da parte exequente, intimo a parte executada, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a) que a assiste, para, no prazo assinalado, dizer sobre o artigo 485, inciso III, § 6º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. A exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal do exequente e sem requerimento da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito; (ii) a necessidade de requerimento expresso da parte executada para a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; a intimação dirigida exclusivamente ao advogado não cumpre essa exigência.2. No caso concreto, a comunicação expedida pelo juízo foi direcionada apenas ao procurador cadastrado da instituição financeira, sem qualquer notificação pessoal formalizada diretamente em nome do exequente.3. Após a angularização da relação processual, a extinção por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte executada, sendo vedada a extinção de ofício pelo juiz, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ.4. Os executados compareceram aos autos, constituíram advogado e apresentaram impugnação, sem, contudo, formular pedido de extinção do feito por abandono, o que impede a atuação de ofício do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa exige a intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias e o requerimento expresso da parte executada, sendo vedada a extinção de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 1º e § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III, §§ 1º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRS, Apelação Cível nº 50007628220178210095, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25-06-2026. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50011441520178210018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-08-2026). (Grifou-se). Diligências legais.

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