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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5001072-34.2025.4.02.5119/RJ RECORRIDO: REGINA MARCIA PEREIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN SANTOS PIVETI (OAB RJ236122) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 14757/STF. OMISSÃO DA EC 136/2025 QUANTO AO CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DA DESISTÊNCIA DO RECURSO. Trata-se de questão de ordem suscitada pelo autor, por meio da qual "requer a recorrida seja reconhecida a existência e a validade do acordo celebrado entre as partes quanto às condições de correção monetária, com a consequente homologação da transação, a extinção do feito no ponto avençado e a determinação de remessa dos autos à primeira instância para cumprimento do julgado nos termos acordados, restando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o conhecimento do presente Pedido de Uniformização" (evento 113, QUESTORDEM1). De acordo com o autor, "Após o julgamento favorável à autora em segunda instância, o INSS apresentou proposta de acordo relativa às condições de correção monetária incidentes sobre o débito reconhecido no processo, cuja aceitação implicaria a baixa dos autos à primeira instância para apuração e pagamento dos valores devidos nos termos avençados". "A autora, de boa-fé, aceitou a proposta de acordo (Evento 98), o que deveria determinar o retorno dos autos à primeira instância após à respectiva homologação judicial. Ocorre que, não obstante a transação celebrada entre as partes quanto a esse ponto específico do cumprimento do julgado, a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro prosseguiu no julgamento do recurso de embargos de declaração como se o acordo não tivesse sido celebrado e a autarquia previdenciária apresentou pedido de uniformização da interpretação da Lei Federal, o que configura patente contradição com o próprio comportamento processual do INSS e viola a boa-fé objetiva que deve reger a conduta das partes (art. 5º e art. 322, § 2º, do CPC)" (evento 113, QUESTORDEM1). Com razão o autor, pelo quê, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da decisão do evento 102, DESPADEC1. Lado outro, diante da disponibilidade do direito discutido e considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), entendo pertinente a homologação do acordo, com o consequente provimento dos embargos de declaração do INSS, restando prejudicado o Pedido de Uniformização do evento 110, IncUniJur1, à conta da anulação da decisão do evento 102, DESPADEC1. Diante do exposto, submeto a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, nos termos do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ. Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial. Ante o exposto, VOTO POR ANULAR A DECISÃO DO evento 102, DESPADEC1, HOMOLOGAR A PROPOSTA DE ACORDO E A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os consectários legais da condenação, destarte, deverão observar os parâmetros fixados na proposta de acordo constante do mencionado recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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