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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001071-80.2018.8.21.0059/RS
EXECUTADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para figurar na relação jurídica processual executiva, sob a alegação de que a propriedade imobiliária foi formalmente transferida a terceiro, qual seja, a empresa Bergamo Consultoria Empresarial Ltda. Defendeu a aplicação da natureza propter rem da obrigação tributária, forte nos artigos 34, 130 e 131 do Código Tributário Nacional, arguindo que o débito fiscal sub-roga-se na pessoa do novel adquirente. Com base nesses fundamentos, requereu o acolhimento do incidente com o consequente e imediato redirecionamento da execução fiscal para a atual proprietária registral, excluindo-se a executada originária da lide.
Intimado a respeito do incidente, o MUNICÍPIO DE OSÓRIO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Argumentou que os créditos tributários perseguidos nos presentes autos referem-se aos exercícios de 2014 a 2018, período em que a executada era a incontroversa proprietária e possuidora do bem, configurando a perfeita ocorrência dos fatos geradores. Destacou que a averbação da transferência registral perante o fólio imobiliário somente ocorreu em data muito posterior ao ajuizamento e aos próprios fatos geradores, tendo o lançamento sido constituído validamente contra quem constava nos cadastros municipais. Ademais, ressaltou a vedação à modificação do sujeito passivo da execução fiscal e a confusão societária existente entre as empresas envolvidas, pugnando pela total rejeição do pedido de redirecionamento e pelo regular prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, destinada a suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não demandem dilação probatória e estejam demonstradas de plano por prova documental inequívoca.
No caso concreto, a alegação deduzida pela parte executada diz respeito às condições da ação, especificamente à legitimidade passiva ad causam e ao pretendido redirecionamento da demanda executiva a terceiro adquirente do imóvel gerador dos tributos. Tratando-se de questão eminentemente de direito e lastreada em documentos acostados aos autos, notadamente as certidões imobiliárias e contratuais, impõe-se o conhecimento do incidente, passando-se ao exame do mérito da insurgência.
Da legitimidade passiva da executada e do indeferimento do redirecionamento
A pretensão deduzida pela excipiente não merece acolhimento, inexistindo supedâneo fático ou jurídico que autorize a sua exclusão da relação processual ou o redirecionamento da execução fiscal contra terceiro.
Com efeito, a obrigação tributária relativa ao IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, consoante disciplina o artigo 32 c/c artigo 34 do Código Tributário Nacional. O sujeito passivo do imposto é o proprietário ou o possuidor a qualquer título no momento em que ocorre o fato imponível, o qual, no caso do imposto predial e territorial urbano, aperfeiçoa-se no primeiro dia de cada exercício financeiro.
Na espécie em análise, a execução fiscal cobra créditos tributários referentes aos exercícios fiscais de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. É incontroverso nos autos que, durante todo o transcurso desses períodos e no momento do lançamento tributário correspondente, a empresa BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA era a titular do domínio e legítima proprietária do imóvel inscrito sob o cadastro nº 18016, figurando regularmente como contribuinte no cadastro municipal.
Ademais, conforme se depreende da própria documentação imobiliária e dos registros públicos carreados ao feito, a transferência de titularidade alegada pela executada ocorreu apenas em 12/11/2020, ou seja, em data substancialmente posterior tanto à ocorrência de todos os fatos geradores quanto à própria propositura da presente execução fiscal, distribuída no ano de 2018.
Nesse contexto, não assiste razão à executada ao pretender desvencilhar-se da obrigação fiscal já constituída e executada, nem ao pleitear a substituição do polo passivo. É cediço que o lançamento do tributo e a emissão da correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA) foram perfectibilizados de forma escorreita e em estrita consonância com a realidade fática e cadastral vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Outrossim, no âmbito da execução fiscal, vigora o entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe expressamente:
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
A regra sumular veda taxativamente a alteração do sujeito passivo da execução fiscal por mera emenda ou substituição da CDA, porquanto tal providência implicaria a modificação do próprio lançamento tributário e a vulneração dos princípios do contraditório e do devido processo legal administrativo. A substituição do sujeito passivo somente se justifica em hipóteses de sucessão legítima legalmente autorizada antes da propositura da ação ou quando o Fisco assim o requerer nos termos da lei, o que inocorre na hipótese em testilha, haja vista a expressa discordância da Fazenda Pública municipal.
De outro lado, a regra de sub-rogação insculpida nos artigos 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, tem a finalidade precípua de outorgar ao Fisco garantias adicionais para o recebimento de seus haveres, autorizando a constrição do próprio imóvel gerador do débito tributário em razão de sua natureza propter rem, independentemente de mutações subjetivas supervenientes na titularidade do bem. Essa norma de responsabilidade tributária por sucessão imobiliária foi concebida pelo legislador em prol e benefício da Fazenda Pública exequente, e não como prerrogativa ou benefício em favor do devedor originário para que este se esquive do cumprimento de obrigações fiscais nascidas quando ostentava a condição de proprietário.
Portanto, a alienação do bem no curso da execução fiscal não tem o condão de extinguir a responsabilidade tributária originária da executada, nem confere a esta o direito subjetivo de impor ao exequente a alteração do polo passivo da demanda. A devedora originária permanece plenamente responsável pelos débitos fiscais constituídos sob a sua égide patrimonial, respondendo o imóvel penhorado pela satisfação do débito em virtude de sua afetação real.
Dessa forma, resta plenamente configurada a legitimidade passiva da executada BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, sendo imperioso o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal para o novel adquirente, devendo os autos prosseguir regularmente com os atos executórios já deflagrados.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, reconhecendo a sua plena legitimidade passiva para responder pela presente execução fiscal, e INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face de terceiro;
Intimação agendada.
Diligências legais.