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5001071-77.2024.4.02.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001071-77.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: WALTER MACEDO DE CARVALHO ADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte exequente pleiteia a expedição de ofício à sua fonte pagadora para que proceda à imediata cessação dos descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidentes sobre a rubrica "folga indenizada" (eventos 64 e 72). A sentença de mérito proferida no evento 20, já transitada em julgado (evento 28), julgou procedente em parte o pedido inicial para: (…) declarar indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre as parcelas referentes às folgas não gozadas recebidas pela parte autora sob a rubrica “folga indenizada”, devendo a ré a se abster de descontar o IRPF nos valores referentes a esta rubrica. Condeno a ré, ainda, a restituir os valores que foram indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda dos referidos pagamentos, atualizados a partir dos descontos, com a aplicação da Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Em atendimento ao despacho de evento 67, o exequente acostou aos autos comprovantes recentes de rendimentos (evento 72) que demonstram a subsistência da retenção na fonte do tributo sobre a referida parcela indenizatória, além de fornecer os dados de qualificação e canais de comunicação da pessoa jurídica empregadora. Assim, para assegurar a plena eficácia do título executivo judicial, impõe-se a notificação direta da fonte retentora. Ante o exposto, defiro o requerimento do exequente. Assim, expeça-se ofício à empregadora FUGRO BRASIL – SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação, ABSTENHA-SE de reter ou descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre os valores pagos ao autor sob a rubrica "folga indenizada", em estrita observância à coisa julgada formada nos presentes autos. Instrua-se o ofício com cópia da sentença (evento 20), da petição do evento 72 e desta decisão. Intimem-se. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo sem novas manifestações, arquivem-se os autos.

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