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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001070-87.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: MARIA GORETE CARRARETTO PEREIRA, AMARILDO PEREIRA TRAVEZANI Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELI COMETTI - ES38854 DECISÃO (SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO) URGENTE-PLANTÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de MARIA GORETE CARRARETTO PEREIRA e AMARILDO PEREIRA TRAVEZANI, visando à imissão provisória na posse de área serviente no imóvel rural denominado "Sítio Colônia de São Pedro", situado no Município de João Neiva/ES, destinada à implantação do empreendimento de utilidade pública da Linha de Transmissão de Energia Elétrica Medeiros Neto II – João Neiva 2 C2. A autora apresentou petição de urgência (ID 106003434) noticiando o descumprimento da ordem liminar de imissão na posse (ID 80207361) anteriormente deferida, em razão do impedimento físico ao acesso das equipes de topografia e sondagem promovido pelos Requeridos e por sua interlocutora familiar no dia 24/08/2026, conforme registrado no Boletim Unificado nº 62256967 (ID 106003437) e no Relatório de Visita (ID 106003435). Em razão da recalcitrância, requereu a expedição de novo mandado de imissão provisória na posse com o livre trânsito pelos acessos existentes e o uso de força policial, além da fixação de multa cominatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e advertências por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. Verifica-se ainda, que o procedimento encontra-se em fase de instrução, restando pendente de deliberação a proposta de honorários periciais de ID 98948615, impugnada pela Autora no ID 99394084 e o pedido de adequação da decisão saneadora apresentado no ID 99405888. É o relato do necessário. Decido. Deferida a imissão provisória na posse e efetuado o depósito prévio na forma prevista na legislação de regência, assegura-se ao concessionário do serviço público o direito pleno de praticar todos os atos de intervenção e acesso necessários à execução das obras, incumbindo ao Poder Judiciário adotar as medidas coercitivas cabíveis e proporcionais para garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada (art. 536, § 1º, do CPC). Como se depreende, a conclusão externada baliza-se na interpretação dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, c/c o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/1954 e o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os quais autorizam o emprego de meios de apoio coercitivo, inclusive requisição de força policial e fixação de astreintes, para vencer a resistência injustificada do possuidor serviente. O art. 537 do CPC impõe que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, vedando-se a fixação em montante excessivo que importe enriquecimento sem causa. No caso, observa-se que a probabilidade do direito da concessionária requerente e o perigo de dano ao interesse público primário já restaram expressamente consagrados na decisão de ID 80207361. As provas documentais supervenientes acostadas aos autos, notadamente o Boletim Unificado nº 62256967 lavrado perante a Polícia Civil (ID 106003437) e as capturas de tela do aplicativo de mensagens instantâneas integrantes do Relatório de Visita (ID 106003435), revelam de forma inconteste a recusa expressa da família serviente em franquear a entrada da concessionária na propriedade. A pretexto de interposição de recurso sem efeito suspensivo, os requeridos vêm impondo embaraço indevido à execução da ordem judicial válida, afetando o cronograma de obra de infraestrutura essencial de energia elétrica. Ademais, no tocante aos meios coercitivos pleiteados, vislumbra-se a estrita necessidade da expedição do novo mandado de imissão de posse sob o auxílio de força policial. O pleito de fixação de multa diária também merece acolhimento como medida inibitória e persuasiva; todavia, a postulada quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia mostra-se desproporcional neste momento inicial de reiteração, devendo ser adequada ao valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao teto prudencial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de guardar estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o acolhimento parcial dos requerimentos formulados na petição de ID 106003434 é medida que se impõe, na medida em que garante a efetividade da decisão jurisdicional prévia sem impor sanção pecuniária excessiva aos expropriados. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE os pedidos de urgência formulados pela Autora no ID 106003434, para o fim de: DETERMINAR a imediata expedição de NOVO MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da faixa de servidão administrativa descrita na inicial, incidente sobre o imóvel "Sítio Colônia de São Pedro" (Processo SEMNII-SEJN2-0541). AUTORIZAR expressamente ao Sr. Oficial de Justiça Plantonista, no cumprimento da diligência, o uso de FORÇA POLICIAL (Polícia Militar), bem como assegurar às equipes técnicas e maquinários da Requerente o livre trânsito e tráfego pelos acessos e estradas internas preexistentes na propriedade até a área serviente, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/1954. FIXAR multa diária (astreintes) em desfavor dos Requeridos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de nova resistência, obstrução ou embaraço direto ou indireto à imissão da Autora na posse ou à realização dos trabalhos de campo (marcação, sondagem, topografia e obras). DETERMINAR ao Sr. Oficial de Justiça que, ao cumprir a diligência, INTIME PESSOALMENTE os requeridos (e eventuais ocupantes/interlocutores presentes no local) e os ADVERTA formalmente de que a oposição injustificada à ordem de imissão provisória na posse configurará CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do Código Penal) e ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, § 2º, e art. 536, § 3º, do CPC), sujeitando os infratores às sanções cíveis, processuais e criminais pertinentes. No mais, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto aos termos da impugnação de ID 99394084. Após, venham-me os autos conclusos para análise quanto aos honorários periciais e ao pedido de ID ID 99405888. Cópia desta decisão servirá como MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL. Cumpra-se por Oficial de Justiça plantonista. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito