Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001070-77.2020.8.21.0010/RS
AUTOR: ISABEL CRISTINA COURTOIS
ADVOGADO(A): JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526)
ADVOGADO(A): NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974)
ADVOGADO(A): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954)
AUTOR: INGRID NARA COURTOIS
ADVOGADO(A): JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526)
ADVOGADO(A): NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974)
ADVOGADO(A): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954)
AUTOR: NIVALDO MOISES MICHELON
ADVOGADO(A): JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526)
ADVOGADO(A): NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974)
ADVOGADO(A): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954)
AUTOR: JEAN PIERRE COURTOIS
ADVOGADO(A): JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526)
ADVOGADO(A): NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974)
ADVOGADO(A): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: ATENA INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): MANILA SCOPEL SILVESTRIN (OAB RS069382)
ADVOGADO(A): CÉSAR EDUARDO PEROTTONI (OAB RS070115)
ADVOGADO(A): JULIANE PIMENTEL DA SILVA (OAB RS108053)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu o cumprimento do julgado para que a instituição financeira demandada promova a imediata liberação das hipotecas incidentes sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 161.708, 161.494, 161.707 e 161.493, perante o Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, conforme manifestação do evento 259, PET1.
A corré Atena Incorporações Ltda. manifestou concordância com a pretensão e informou que o cancelamento compete ao agente financeiro credor (evento 277, PET1).
Por outro lado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul alegou que a sentença se limitou a declarar a nulidade dos gravames sem impor obrigação de fazer específica, transferindo aos autores o ônus de providenciar a baixa registral (evento 278, PET1).
Não prospera a insurgência manifestada pela instituição financeira demandada.
A sentença proferida no evento 173, SENT1 julgou procedentes os pedidos para declarar expressamente a nulidade das hipotecas que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 161.708, 161.494, 161.707 e 161.493 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul.
Com efeito, a prática dos atos materiais voltados ao cancelamento do gravame no registro imobiliário constitui consequência lógica e direta do provimento jurisdicional declaratório de nulidade da garantia real.
Constata-se que a conduta da instituição bancária em recusar a liberação dos gravames, ignorando o entendimento consolidado na Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, editada no ano de 2005, deu causa direta ao ajuizamento da presente demanda.
Por essa razão, a sentença de mérito já havia reconhecido a incidência do princípio da causalidade para impor exclusivamente ao banco o custeio dos encargos processuais da lide.
Nesse contexto, diante da nulidade judicialmente reconhecida do gravame e da responsabilidade da instituição financeira pela indevida manutenção da garantia sobre bens de terceiros adquirentes, incumbe exclusivamente ao Banrisul emitir o respectivo termo de liberação e arcar integralmente com as despesas e emolumentos cartorários necessários ao cancelamento das hipotecas.
Não cabe transferir à parte autora, adquirente de boa-fé que já quitou integralmente o preço e teve seu direito reconhecido em juízo, o encargo financeiro e operacional de desconstituir registro decorrente de garantia ineficaz instituída pelo agente financeiro.
Dessa forma, INTIME-SE o réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a prática de todos os atos necessários perante o Registro de Imóveis competente para a efetiva baixa e cancelamento das hipotecas incidentes sobre as matrículas nº 161.708, 161.494, 161.707 e 161.493, suportando diretamente as despesas cartorárias correspondentes, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento.
Agendada a intimação eletrônica.