2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5001070-44.2025.8.24.0002/SCAUTOR: ADAIRSON SIMAO BRESSAN ADVOGADO(A): GALBAS RODRIGUES DA FONSECA (OAB SC063197) ADVOGADO(A): MICHELE BEAL (OAB SC022986) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADAIRSON SIMAO BRESSAN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se confirmada a sentença, intime-se a Advocacia-Geral da União (AGU) para que, mediante petição pré-cadastrada, informe os dados necessários à operacionalização do ressarcimento dos honorários periciais, a ser realizado nos termos da fundamentação, providência essa que não impede o arquivamento definitivo dos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.