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5001070-11.2026.4.03.6345

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Marília · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001070-11.2026.4.03.6345 AUTOR: R. C. D. J. REPRESENTANTE: CASSIANE DE CAMPOS NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA MARIA ANACLETO CALORI SOMAN - SP499406 ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091 ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERREIRA MARCELINO - SP498603 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CASSIANE DE CAMPOS NASCIMENTO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente ajuizado por R. C. D. J. representado por sua genitora, CASSIANE DE CAMPOS NASCIMENTO DE JESU, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual adentro ao mérito da demanda. FUNDAMENTAÇÃO De início, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide. Presentes as condições da ação. Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida. Passo a análise do mérito da demanda propriamente dito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República, nos termos de seu artigo 203, e regulamentado pela Lei 8.742, de 07/12/1993, cujo artigo 20, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011 e alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 13.982/2020, elenca como requisitos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3° Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). I – (revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. §9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Portanto, para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou a deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição e, nesse contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo em caso de modificação da situação fática narrada. No caso dos autos, pleiteia-se a concessão do benefício à pessoa com deficiência e, necessariamente, em situação de vulnerabilidade social. Nessa toada, de plano, destaca-se que o requisito é a deficiência, conceituada pelo art. 20, § 2º, da supracitada lei, como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais. Não há que se confundir, pois, com a incapacidade laborativa, requisito dos benefícios previdenciários por incapacidade, ou com o mero acometimento por doenças, ainda que graves. Pelo conceito legal, incapacidade e doença não necessariamente são geradoras de deficiência. Acerca do tema, reputa-se pertinente a transcrição das lições de José Antonio Savaris: “Desde a vigência da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que alterou a regra do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de pessoa com deficiência se distingue do conceito de incapacidade laboral. É equivocado, portanto, analisar-se o direito ao benefício assistencial mediante investigação da existência ou não da incapacidade. De um lado, o paradigma da incapacidade laboral pode prejudicar irremediavelmente o acesso de algumas pessoas ao benefício, especialmente crianças e adolescentes, às quais sequer é permitido o exercício de atividade remunerada. Uma criança de dois anos de idade, com deficiência ou não, não tem condições de exercer uma atividade laboral. Por outro lado, lentes da incapacidade laboral propiciam uma certa confusão ente institutos e campos de proteção da seguridade social. Imagine-se uma incapacidade laboral altamente transitória, decorrente de uma crise lombar ou psiquiátrica, com duração de trinta dias. Fosse a pessoa segurada da previdência social, cumpriria o requisito específico para a concessão do auxílio-doença. Mas o pressuposto de fato para a concessão do benefício assistencial é outro, que não se confunde com a incapacidade laboral e, por tal razão, caso acima não ensejaria a proteção assistencial. Com efeito, para fins de concessão de benefício assistencial, a pergunta a ser feita não é se o interessado pode ou não trabalhar, mas se ele pode ou não ter comprometida sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como resultado de impedimentos orgânicos de longo prazo em interação com barreiras pessoais, sociais e ambientais” (Compêndio de Direito Previdenciário – Curitiba: Alteridade, 2018. p. 326). Dito isso, nota-se que, em seu laudo (ID 588039456), o médico perito relatou que a parte autora: “... 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, com interação com uma ou mais barreira constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim, a parte autora é portadora de é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, com interação com uma ou mais barreira constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas. Havendo impedimento, é de longo prazo, (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? Sim, após executada esta perícia, afirmo que é, superior a dois anos contados da data de seu surgimento, a qual, neste caso, por se tratar de transtorno considerado congênito, coincide com a data de nascimento:19/08/2013. ...............................................................................................................................” Diante das conclusões acima, resta constatada, portanto, limitação que se caracterize como barreira de longo prazo a obstruir a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com os demais, vez que, a parte autora, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID -10:F84. Em outras palavras, a parte autora deve ser considerada deficiente nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. Com isto, entendo preenchido o requisito “deficiência” para a concessão do benefício de prestação continuada. Por sua vez, faz-se necessário ainda que seja preenchido o requisito socioeconômico. Nesse ponto, a Lei trouxe no artigo 20, §3º, parâmetro para a sua aferição, exigindo que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Tal dispositivo foi submetido à análise de sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985-3 e da Reclamação nº 4.373, em que se analisou o critério da miserabilidade e declarou-se a sua inconstitucionalidade. A ementa do acórdão da Reclamação nº 4.374 é esclarecedora: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013). Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. No caso dos autos, o estudo social realizado no dia 01/08/2026 (id 599228500) o Oficial de Justiça constatou que o autor reside com seus genitores e uma irmã, respectivamente, Cassiane de Campos Nascimento de Jesus, Edmar Nascimento de Jesus e Stefany Campos de Jesus, em uma casa própria, porém financiada, que possui quatro quartos, sendo um deles uma suíte inacabada, uma sala, um banheiro social e cozinha. Verifica-se que se trata de uma residência bem simples e modesta, que é guarnecida de mobiliários muito simples, cujo estado geral de conservação é regular (fotos de id 599228500 – pág. 14/18). O Oficial de Justiça, constatou que a renda da família é proveniente do trabalho informal de eletricista exercido pelo genitor do autor no valor de R$ 2.000,00 e no recebimento do Bolsa Família por sua genitora no valor de R$ 700,00. Temos que o montante total da renda familiar é dr R$ 2.700,00. Sendo o núcleo familiar composto de uatro pessoas é de se concluir que a renda familiar equivale a menos meio salário mínimo per capita (R$ 675,00), que por si so já gera presunção de miserabilidade segundo a jurisprudência dominante, contudo, esse não é o único critério a ser analisado. Com efeito, cotejando as condições de saúde da parte autora, que necessita de cuidados especiais, a pouca de renda familiar, de moradia, bem como as informações das despesas da família, constantes no auto de constatação, é rigor de se reconhecer a presunção de miserabilidade da autora. Como dito alhures, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício, havendo que se considerar todo o conjunto probatório. Portanto, é de se reconhecer que, no caso dos autos, está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Inegável, por conseguinte, que faz jus a parte autora à concessão do benefício a partir da data da constatação da miserabilidade da parte autora. Por sua vez, o requisito “miserabilidade” somente foi efetivamente comprovado quando da realização da perícia socioeconômica. Assim, fixo a DIB na data do respectivo laudo (01/08/2026). Tendo preenchidos os pressupostos legais à concessão do benefício, a procedência parcial dos pedidos se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com data de início (DIB) em 01/08/2026com pagamento das parcelas desde então. Os valores em atraso, devem ser elaborados de acordo com o vigente Manual de Cálculos, sendo que a partir de 09/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 a atualização monetária será feita pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC), e, para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) vedada a incidência de juros compensatórios. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente implantado o amparo social. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): R. C. D. J. Espécie de benefício: Benefício de Prestação Continuada Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data do início do benefício : 01/08/2026 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: ------------- Data da cessação (DCB): ------------ Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta

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