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TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001069-93.2026.4.04.7219/SC AUTOR: SHERLON AUGUSTO BONATO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) AUTOR: SHERLON AUGUSTO BONATO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c de pedido liminar de sustação de protesto, reconhecimento da prescrição, indenização por danos morais. A parte autora requereu tutela antecipada para: "que o Tabelionato de notas de Protesto de Títulos da Comarca de Santa Cecília – SC, suste o protesto de protocolo 122956.". Decido. 2. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a soma destes requisitos: [a] probabilidade do direito; [b] perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando a questão, anoto que a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova, o que evidentemente não é o caso dos autos, vez que o fato relatado (ocorrência da prescrição) não pode ser tido como incontroverso a ponto de consubstanciar a verossimilhança das alegações necessária à concessão da medida antecipatória. Vale dizer, há informação de que a CDA n. 16.635.308-6 teve parcelamento rescindido (evento 1, ANEXO10, fl. 01) e, como se sabe, o parcelamento é causa interruptiva da prescrição. Deste modo, devem ser oportunizados o contraditório e a dilação probatória para que a tese autoral e seu contraponto sejam devidamente analisados pelo juízo. 3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 5. Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei n. 10.259/01), notadamente sobre o protesto da CDA n. 16.635.308-6. 6. Tendo a parte ré juntado novos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. 7. Caso haja pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Os pedidos genéricos de produção de todas as provas em Direito admitidas, estão desde já indeferidos. 8. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lages · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001069-93.2026.4.04.7219/SC AUTOR: SHERLON AUGUSTO BONATO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) AUTOR: SHERLON AUGUSTO BONATO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da 1ª Vara Federal de Lages, nos termos do Provimento nº 62 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de junho de 2017 e da Portaria nº 1377 da 1ª Vara Federal de Lages, intima a parte autora para emendar a inicial: - juntando comprovante de residência atualizado em nome da parte, ou declaração de endereço por ela firmada se o comprovante estiver em nome de terceiro; - juntando documento de identidade em nome da parte autora, legível com foto (frente e verso).
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