2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5001069-70.2024.4.04.7217/SC RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE: SILVANIO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ADVOGADO(A): CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. O trabalho rural, desenvolvido em regime de economia familiar, por menor de 12 (doze) anos de idade, poderá ser aproveitado para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 5. Ainda que os frentistas e empregados similares em postos de gasolina não estejam incluídos nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, deve ser reconhecida a especialidade de suas atividades, até mesmo para período posterior a 29 de abril de 1995. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, com ressalva de fundamentação do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.