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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001069-39.2024.8.24.0020/SCRÉU: LILSON LIAN GONÇALVES
ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161)
ADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997)
RÉU: SANDRA POTHIN
ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161)
ADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE a denúncia ofertada para: - CONDENAR SANDRA POTHIN e LILSON LIAN GONÇALVES, pessoas já qualificadas, ao cumprimento da pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em regime inicial aberto, substituída na forma indicada. - CONDENAR JOSIMAR GONÇALVES VASCONCELOS, pessoa já qualificada, ao cumprimento da pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias multa, por infração ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em regime inicial semiaberto. - ABSOLVER MIRIAN CIRILLO DA ROCHA, pessoa já qualificada, da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, ante a falta de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. O valor do dia-multa é estipulado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Permito aos réus o direito de apelarem em liberdade, em razão de estarem soltos por considerável período de tempo e por não haver elementos concretos que demonstrem a necessidade de recolhimento cautelar. O regime inicial de cumprimento de pena dos réus Sandra e Lilson, como dito acima é o aberto, e o de Josimar é o semiaberto , e permito aos réus o direito de apelar em liberdade. Condeno ainda os réus a arcarem com as custas processuais (804 CPP), devendo a questão da gratuidade judiciária ser solvida pela VEP, tal qual já decidido no evento 62. À Defensora nomeada em favor dos acusados, Dr(a). Ana Carolina Milak Farias (Evento 200), arbitro honorários assistenciais no valor de R$ 795,02 (setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos), nos termos do §2º, do art. 8º, da Resolução CM n.º 5 de 08/04/2019, e por considerar o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa. Expeça-se a certidão necessária. Transitada em julgado a condenação: (a) Insira-se o nome dos réus no rol de culpados; (b) Expeçam-se os PECs; (c) Atualizem-se os sistemas informatizados pertinentes para providenciar a comunicação automática ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (15, III, CF). Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registe-se. Intimem-se.