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5001068-68.2025.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 33º Juiz Federal da 11ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001068-68.2025.4.03.6315 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: EVERTON PIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO FRANCISCO CASTANHEIRO HENRIQUES - SP467808-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz o recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Neste passo, a perícia médica judicial, realizada nestes autos, concluiu que: “(...) 1. O periciando já foi paciente do perito? R. Não 2. Qual É a profissão declarada pelo periciando? E o seu grau de escolaridade? R. eletricista manutenção registrado. Ensino fundamental completo. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique. R. sim, S43 luxação recorrente ombro direito. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R. Trata-se de autor, que escreve com a mão esquerda, segundo informado à perícia, e com luxação espontânea ombro direito, descrito em encaminhamento de 26/1/2021, prévia a acidente de motocicleta ocorrido em 14/3/2021. Relata que por causa do acidente teve piora dos episódios de luxação, seguiu com ortopedista, fez ressonância em 11/8/2021, e operado em março de 2022, no Hospital Santa Lucinda segundo informou. Fez somente duas sessões de fisioterapia para reabilitação, teve alta ortopédica e relata ainda limitação de amplitude de movimentos com ombro direito, em grau leve, observado em exame físico, porém sem nenhum sinal de desuso articular, sem sinal de instabilidade, sem sinal inflamatório, hipertrofia muscular em cintura escapular e membros superiores, e ausência de seguimento ortopédico posterior para melhora da restrição alegada. Razões pelas quais não se evidencia a persistência da incapacidade laborativa. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R. Não 4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R. Não foi evidenciada incapacidade laborativa, pelas razões expostas no quesito 3.1. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)? R. 26/1/2021 em termos documentais. 6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. R. restrição alegada, mas não observada ao exame físico e dados fáticos apresentados. 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R. leve 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R. A. 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R. já tinha luxação ombro direito, agravada pelo acidente em 14/3/2021. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R. vide quesito 7 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. O autor já tinha luxação de ombro direito, trabalhando com essa condição e descrita em encaminhamento ortopédico de 26/1/2021. Tem incapacidade por acidente de motocicleta em 14/3/2021, afastamento pelo INSS entre AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/03/2021 23/06/2021 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 24/06/2021 09/09/2024, não havendo evidência de incapacidade após cessar esse benefício. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R. prejudicado 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R. prejudicado 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R. prejudicado 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R. prejudicado 13. A incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R. prejudicado 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R. prejudicado 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. prejudicado 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. prejudicado 17. Em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R. não 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? R. sim 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R. o autor pode com fisioterapia, melhora ganho de amplitude de movimentos com ombro direito, mas que pode ser realizada concomitante a sua atividade habitual. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. vide quesito 8 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? R. não 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. R. vide quesito 3.1 (...)” Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014). Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou sequela que implicasse na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. Conforme decidido pela TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). (SÚMULA 89).” Tampouco é caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez não constatada incapacidade laborativa. Outrossim, considere-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal

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