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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Marília · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001067-56.2026.4.03.6345 AUTOR: WANDERLEY MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS CERETTI - SP496722 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RENE CERETTI - SP337634 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Busca o autor a implantação de benefício por incapacidade, argumentando ser portador de patologias que impedem o desempenho de suas atividades laborais. Dispensado o relatório integral, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, bem como a citação do requerido, a teor do disposto no artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Inicialmente, indefiro o pedido de intimação da perita para complementação do laudo (ID 600835937), por considerar suficiente para o deslinde da controvérsia o laudo pericial já produzido nos autos, elaborado por perita de confiança do Juízo, o qual não apresenta contradições ou vícios que comprometam sua validade e que elucida satisfatoriamente o quadro clínico da periciada. A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, assegura proteção previdenciária ao segurado que, em razão de incapacidade temporária ou permanente, encontra-se impossibilitado de prover seu sustento. A Lei nº 8.213/91 regulamenta essa proteção, prevendo os benefícios por incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a nomenclatura dos benefícios foi alterada para: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária. Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, para auxílio por incapacidade temporária, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado. A teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, a incapacidade deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários pretendidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho. O CASO DOS AUTOS A perícia médica judicial, realizada em 06/07/2026, conforme laudo anexado sob o ID 597216058, produzido pela médica nomeada pelo Juízo, constatou que a parte autora apresenta Personalidade histriônica (CID10 – F60.4). Consignou a expert ao exame clínico: "Periciado comparece trajado e asseado de forma adequada para a situação vivenciada. Postura vitimizada, e a meu ver superdimensionando sinais e/ ou sintomas físicos e psíquicos. Atento, orientado globalmente, memória preservada. Fala de conteúdo lógico, sem alteração de velocidade. Nega apresentar alteração do sensopercepção. Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da realidade preservado." E concluiu: “A meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado Wanderley Martins se encontra CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laborativa, incluindo a habitual. CAPAZ de exercer os atos da vida civil." Em resposta ao quesito que indagava sobre a existência de incapacidade em período pretérito, a perita médica atestou: “Não”. Assim, com base na conclusão pericial, não restou demonstrada a incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão do benefício pleiteado. Embora seja portador de determinado transtorno, a perícia judicial concluiu que este não impõe restrição para o exercício de atividade laborativa. Ressalta-se que a existência de doença não implica, necessariamente, inaptidão para o trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu o pleito de esclarecimentos periciais, por considerar suficientes as provas já carreadas aos autos. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. 3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho. 4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210613 - 0009061-26.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018) Documentos médicos particulares acerca da incapacidade laboral da parte autora não infirmam, apenas por sua existência, a conclusão da perícia judicial. Em caso de divergência entre os posicionamentos médicos, prevalece o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, em razão de sua equidistância das partes. Embora o magistrado não esteja adstrito unicamente ao laudo pericial, a avaliação da condição clínica da parte autora demanda conhecimento técnico ou científico que transcende a esfera jurídica. Assim, o laudo pericial assume relevância fundamental na análise do pedido, especialmente quando elaborado por especialista na patologia em questão. No presente caso, os demais elementos probatórios não infirmam a conclusão pericial. Diante da ausência de incapacidade laboral, torna-se prescindível a análise dos requisitos de carência e qualidade de segurado. Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo, resta igualmente improcedente o pleito de indenização por danos morais. Improcede, pois, o pleito autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
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