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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001067-30.2026.8.21.0102/RS AUTOR: ISADORA EMILIA VICENTE MARTINS ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isadora Emilia Vicente Martins, representada por sua genitora Simone Ribas Garcia, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. No curso do feito, foi praticado ato ordinatório (evento 3, ATOORD1), que ensejou a manifestação da parte autora (evento 7, PET1), oportunidade na qual reiterou a regularidade de sua capacidade postulatória e a validade dos instrumentos de representação acostados aos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Da regularidade da representação processual Verifica-se que a parte autora, Isadora Emilia Vicente Martins, nascida em 28/04/2014, é absolutamente incapaz por motivo de idade, nos moldes do art. 3º do Código Civil. Por conseguinte, conforme preceitua o art. 71 do Código de Processo Civil, os incapazes devem ser representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores na prática dos atos processuais. No caso em tela, a menor encontra-se representada por sua mãe, Simone Ribas Garcia, consoante certidão de nascimento (evento 1, RG3) e documento de identificação civil (evento 1, RG4). Outrossim, a procuração acostada (evento 1, PROC2), bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE10), foram outorgadas e subscritas pela genitora na condição de representante legal da menor, conferindo plenos poderes aos advogados constituídos para a defesa de seus interesses em juízo. Nesse contexto, constata-se que o ato ordinatório praticado (evento 3, ATOORD1) revela-se materialmente equivocado e sem respaldo no estado instrutório da demanda. 2. Da retificação do polo ativo Verifica-se, a partir dos dados do processo, que a autuação cadastrou o nome da representante como "Simone Vicente". Contudo, a documentação oficial acostada aos autos (evento 1, RG4) comprova que a genitora e representante legal atende pelo nome civil atualizado de Simone Ribas Garcia. Dessa forma, faz-se estritamente necessária a retificação do polo ativo no sistema processual para refletir com exatidão a correta qualificação da parte autora e de sua representante legal, assegurando a higidez dos registros cadastrais e a regularidade dos futuros atos de comunicação processual. 3. Da intervenção do Ministério Público Por envolver interesse de pessoa absolutamente incapaz, revela-se obrigatória a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, em observância ao disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, antes de qualquer deliberação acerca dos pedidos de urgência ou do prosseguimento dos demais atos de citação e instrução, impõe-se a remessa dos autos com vista ao órgão ministerial. 4. DECISÃO Ante o exposto: a) Torno sem efeito o ato ordinatório praticado (evento 3, ATOORD1), reconhecendo a regularidade da representação processual da autora no feito; b) Determino à Unidade que proceda à retificação do polo ativo, a fim de que passe a constar Isadora Emilia Vicente Martins, representada por sua genitora Simone Ribas Garcia; c) Determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; d) Com o retorno dos autos da vista ministerial, venham conclusos para a apreciação do pedido de tutela de urgência e deliberações subsequentes.
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