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5001066-60.2020.8.21.0068

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001066-60.2020.8.21.0068/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003971-94.2018.8.21.0068/RS EXEQUENTE: J.J. REICHERT & CIA.LTDA - EPP ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro a penhora sobre os direitos e ações que o executado detém sobre o veículo, a qual foi inserida no sistema Renajud, assim como a restrição de transferência do bem: A ordem eletrônica de penhora sobre o veículo vale como termo de penhora dos direitos e ações, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, pois consta sobre referido bem alienação fiduciária: Nomeio como fiel depositária a parte executada. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841 do CPC). Ainda, em entendendo necessário, a parte exequente deverá promover a respectiva averbação da penhora junto DETRAN, a fim de dar conhecimento a terceiros, conforme art. 844 do CPC. A parte exequente deverá informar nos autos os dados do credor fiduciário. Após, intime-se o credor fiduciário da constrição efetivada e também para informar acerca dos valores e número de parcelas que faltam para a quitação do contrato. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para dizer sobre o prosseguimento. II. Defiro a penhora sobre o veículo, a qual foi inserida no sistema Renajud, assim como a restrição de transferência do bem: A ordem eletrônica de penhora sobre o veículo vale como termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Nomeio como fiel depositária a parte executada. Avalie-se o bem penhorado. Intime-se a parte executada da penhora e da avaliação, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841 do CPC). III. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta que auxilia na pesquisa e comunicação de indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada. Com efeito, não se exige a comprovação do esgotamento de outras vias em busca de bens penhoráveis para a utilização de referida ferramenta, pois se trata de meio que objetiva a garantia do débito executado. Assim, o pedido de utilização do sistema CNIB merece prosperar, envolvendo a pesquisa de bens imóveis em diversas Comarcas do país, bem como sua indisponibilidade. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA CNIB. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE PESQUISA E/OU A COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, A TEOR DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA REALIZAR PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE OU PESQUISA DE BENS POR MEIO DE SISTEMA CNIB. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52307630220238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 20-11-2023) Pelo exposto, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada por meio do sistema CNIB. À Unidade para cumprimento.

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