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5001066-43.2024.8.24.0066

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001066-43.2024.8.24.0066/SC EXEQUENTE: RENITE MARIA GEHLEN LOPES ADVOGADO(A): LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263) EXEQUENTE: MARLENE TEREZINHA GEHLEN PAINI ADVOGADO(A): LEOCIR ANTONIO PARISOTO (OAB SC026263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto pelo Espólio de Otília Gehlen, representado por suas filhas e herdeiras Renite Maria Gehlen Lopes e Marlene Terezinha Gehlen Paini, em face de Vitalino Moro, visando à reconstrução do muro de contenção entre os imóveis das partes. Nesta fase executiva, foi proferida a decisão (evento 44.1) que acolheu a pretensão da parte exequente e determinou ao executado Vitalino Moro que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse cabalmente a demolição do muro antigo, condicionando o empreendimento da medida a estudo técnico por profissional habilitado, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. No evento 56.1, o executado protocolou petição acompanhada de laudo técnico particular elaborado pelo Engenheiro Civil Jair José Artuso. No laudo, informou ter removido apenas a parte superior do muro antigo onde existia a curvatura, mantendo, contudo, a base da estrutura com aproximadamente 1,0m de altura, sob o argumento de que a retirada completa poderia afetar a fundação do novo muro e expor um sumidouro de esgoto existente no local. A parte exequente, no evento 58.1, impugnou o cumprimento, sustentando que a remoção parcial não satisfaz a obrigação, pois o muro antigo permanece no local com risco de desabamento, e requereu a aplicação de multa diária de R$ 500,00 até a demolição integral da estrutura inadequada. É o relatório. 2. Preclusão da Decisão do Evento 44 A questão central para o deslinde deste feito é saber se a determinação contida na decisão do evento 44.1 — de demolição completa do muro antigo — ainda pode ser rediscutida pelo executado, considerando que ele não interpôs recurso contra aquela decisão. A decisão foi devidamente comunicada ao executado (evento 47), e seu advogado manifestou ciência expressa com renúncia ao prazo recursal (evento 53). Não houve interposição de agravo de instrumento, embargos de declaração ou qualquer outra medida impugnativa. O art. 507 do Código de Processo Civil é claro: é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Trata-se de preclusão consumativa: uma vez esgotado o prazo para recorrer sem que a parte tenha se insurgido, a questão torna-se definitiva naquela fase processual, não podendo ser reaberta. Ademais, o art. 505 do CPC estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. As exceções legais — modificação superveniente do estado de fato ou de direito em relações de trato continuado (inciso I) e demais casos previstos em lei (inciso II) — não se verificam no caso concreto. A obrigação de demolir o muro antigo é prestação única, não se trata de relação continuada, e não sobreveio nenhuma alteração substancial do estado de fato ou de direito capaz de autorizar a revisão. O laudo técnico apresentado no evento 56.2 não constitui fato novo juridicamente relevante para elidir a preclusão. Trata-se de parecer técnico particular elaborado pelo mesmo profissional (Eng. Jair José Artuso) que já atuou como assistente técnico do executado na fase de conhecimento. Não se trata de prova pericial judicial superveniente, produzida sob o crivo do contraditório e da nomeação do juízo, mas de mera manifestação unilateral do próprio executado, que já havia contratado o mesmo profissional na origem. Ainda que o laudo aponte dificuldades técnicas para a remoção completa da base do muro antigo — em razão da proximidade com a fundação do muro novo e da existência de sumidouro —, isso não desconstitui a obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado e reiterada na decisão do evento 44.1, que não foi impugnada. Cabe ao executado, mediante estudo técnico por profissional habilitado, apresentar solução de engenharia que atenda integralmente ao comando judicial, em vez de simplesmente deixar de cumpri-lo sob justificativa técnica unilateral. Portanto, a necessidade de demolição completa do muro antigo é questão preclusa, não podendo ser rediscutida pelo executado nesta fase. 3. Insuficiência do Cumprimento e Persistência do Risco A análise do mérito da obrigação demonstra que o cumprimento apresentado pelo executado é parcial e insuficiente. A sentença condenatória (evento 1.4) foi precisa ao determinar, em seu dispositivo, a condenação do requerido Vitalino Moro em obrigação de fazer consistente em reconstruir o muro de contenção entre a residência das partes, a fim de evitar risco de deslocamento de terra, na mesma divisa do já edificado, nos moldes do laudo pericial. O laudo pericial judicial (evento 1.7), elaborado pelo Engenheiro Civil Rafael Casaril, perito nomeado pelo juízo, foi categórico em suas conclusões. Após inspeção técnica, o perito constatou que o muro existente era inadequado para desempenhar a função de contenção do solo, apresentando vícios construtivos, deformação em direção ao imóvel da requerente, trincas, exposição de armaduras, falhas de concretagem e ausência de elementos de drenagem. O laudo concluiu que o muro acarretava risco para o imóvel da requerente. O executado, em cumprimento ao acordo homologado (evento 13.1) e à determinação judicial, construiu novo muro de concreto armado dentro dos limites de seu terreno, conforme relatório do Eng. Jair Artuso (evento 23.2). Contudo, não removeu a estrutura antiga. Limitou-se, conforme laudo do evento 56.2, a retirar a parte superior do muro antigo onde existia a curvatura, mantendo a base com aproximadamente 1,0m de altura em toda a extensão, além de todo o trecho paralelo à edificação. Ademais, o laudo do evento 56.2 é contraditório em seus próprios termos. De um lado, afirma que o muro antigo "perdeu a função de contenção" com a construção do novo muro. De outro, reconhece que a curvatura existente invadiu centímetros o limite do lote 22 (imóvel das exequentes), que o muro antigo apresentava curvatura e que a água do telhado cai sobre ele aumentando a pressão do solo. Ora, se o muro antigo ainda está de pé, com deformações e sujeito à pressão de solo e água, o risco de desabamento persiste, ainda que mitigado pela existência do novo muro. O art. 536 do CPC estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, incluindo a remoção de pessoas e coisas e o desfazimento de obras (§1º, alíneas "c" e "d"). A reconstrução determinada na sentença implica necessariamente a substituição completa da estrutura inadequada, e não a mera sobreposição de uma nova estrutura a uma antiga e defeituosa. A sentença de primeiro grau, ao condenar o executado, foi clara ao determinar a reconstrução do muro "na mesma divisa do já edificado, nos moldes do laudo pericial". O laudo pericial judicial, por sua vez, apontou que todo o muro — e não apenas sua parte superior — era inadequado, com vícios construtivos sistêmicos que comprometiam sua função de contenção. A manutenção de qualquer parte dessa estrutura no local, ainda que sem função estrutural principal, representa manutenção do risco que a condenação judicial visava eliminar. As fotos juntadas pela exequente (evento 58) corroboram visualmente que parte significativa do muro antigo permanece de pé, em contato com o imóvel das exequentes. A situação configura risco potencial de desabamento, especialmente considerando que o muro antigo, conforme o próprio executado reconhece, apresenta problemas estruturais e está sujeito à ação da água pluvial. Portanto, a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida. A remoção apenas parcial da parte superior do muro antigo é insuficiente para satisfazer o comando sentencial e garantir a segurança do imóvel das exequentes. 4. Fixação de Multa Diária (Astreintes) A resistência do executado em cumprir integralmente a obrigação, mesmo após a decisão do evento 44.1 que determinou a demolição completa do muro antigo, autoriza e recomenda a imposição de multa diária (astreintes) como medida coercitiva adequada. O executado já descumpriu o prazo de 30 dias inicialmente fixado na decisão. Em vez de comprovar a demolição completa, apresentou cumprimento parcial e insatisfatório, mantendo a base do muro antigo e os trechos adjacentes à edificação. O art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa periódica independentemente de requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incidirá enquanto não cumprida a decisão (§4º). O art. 139, inciso IV, do CPC confere ao juiz o poder geral de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado ao teto global de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Para esta conclusão, consideram-se os seguintes elementos: Em primeiro lugar, a natureza da obrigação envolve obra civil de demolição e remoção de entulhos, atividade que demanda planejamento e execução técnica, mas que é perfeitamente exequível no prazo que será concedido. Em segundo lugar, o porte econômico das partes (pessoas físicas) recomenda valor que seja coercitivo sem ser ruinoso, sendo que R$ 100,00 por dia atende a ambos os critérios. Em terceiro lugar, a necessidade de coerção efetiva justifica que a multa tenha expressão econômica real, sob pena de se tornar inócua. Por fim, o valor da causa (R$ 20.000,00) e o valor da indenização por danos morais fixada na sentença (R$ 5.000,00) servem como parâmetros referenciais para evitar excesso. Cumpre destacar que, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Tal possibilidade, contudo, não se confunde com a multa já vencida pelo período de descumprimento, que permanece devida e exigível. A multa tem natureza coercitiva, não indenizatória, e visa compelir o executado ao cumprimento da obrigação específica, que é a tutela prioritária no sistema processual civil (art. 497 do CPC). Fica, portanto, fixada a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir a partir do primeiro dia após o vencimento do novo prazo que será concedido, até a comprovação da demolição completa do muro antigo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 505, 507, 536 e 537 do Código de Processo Civil, decido: a) Intimar o executado VITALINO MORO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove cabalmente a demolição completa do muro antigo existente na divisa dos imóveis (Travessa Maria Cerchiari, lote 21, quadra 09-F, São Lourenço do Oeste/SC), mediante estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que apresente solução de engenharia para a eliminação integral da estrutura inadequada sem comprometer a fundação do novo muro nem as instalações existentes, em cumprimento ao determinado na decisão do evento 44.1 e na sentença exequenda; b) Fixar multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC, a incidir desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo de 30 dias até a efetiva e integral comprovação da demolição; c) Decorrido o prazo com ou sem manifestação do executado, intimem-se as exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o cumprimento; Após, retornem os autos conclusos para extinção (em caso de cumprimento integral) ou para prosseguimento da execução com as cominações legais incidentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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