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TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001066-20.2026.4.04.7129/RSAUTOR: GEOVANE LUIS ANACLETO ADVOGADO(A): KARIEL GUIMARAES MENDES (OAB RS136188) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Não há condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01).
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