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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001065-87.2017.8.21.0001/RS AUTOR: SELMA TEIXEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073) ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) DESPACHO/DECISÃO 1. A certidão negativa do oficial de justiça (E72), informa que o endereço fornecido pela parte autora indica apenas o Condomínio Bonanza, situado na zona rural de Viamão, sem especificação apta a permitir a identificação da residência dos réus. Relata, ainda, a dificuldade de acesso ao local, que possui apenas um portão eletrônico, sem portaria ou outro meio de obtenção de informações, além de contar com inúmeras casas e ruas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço completo dos réus, com indicação de elementos suficientes para a localização. 2. O auxílio de força policial para fins de citação trata-se de medida excepcional que deve ser usada com cautela e proporcionalidade, cuja aplicação pressupõe a ocorrência de resistência ao cumprimento da diligência ou risco a integridade do oficial de justiça, o que não se verifica no caso, no qual o próprio meirinho não o requereu. Assim, indefiro o pedido de requisição de força policial. 3. A verificação da suspeita de ocultação e adoção do procedimento previsto nos art. 252 e 253 do CPC competem ao oficial de justiça no momento da diligência. Cumpra-se com prioridade, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2, do CNJ.
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