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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001065-70.2026.8.24.0007/SCAUTOR: KARINA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB SP373204)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)
SENTENÇA
3. CONCLUSÃO (art. 489, III, CPC) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, resolvendo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a Ré a restabelecer, no prazo de 15 dias, contado da intimação para cumprimento a ser realizada após o trânsito em julgado, a conta mantida na plataforma Facebook, identificada pelo perfil KARINA e vinculada ao endereço eletrônico kkaryna123@gmail.com, mediante procedimento seguro de confirmação da titularidade, facultado o envio do link de recuperação ao endereço eletrônico kkaryna2025@hotmail.com. Para assegurar o cumprimento da obrigação, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida se revele insuficiente ou excessiva. Fica ressalvada a possibilidade de a Ré demonstrar, na fase de cumprimento, eventual impossibilidade técnica superveniente de recuperação da conta, mediante apresentação de elementos técnicos específicos e individualizados, não bastando alegação genérica. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e das eventuais custas pendentes, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 86 do Código de Processo Civil. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Autora, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Ré, igualmente fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de responsabilidade da Autora, em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 11, DESPADEC1, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se. Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se.