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5001065-67.2023.8.21.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5001065-67.2023.8.21.0166/RS REQUERENTE: VERONICA EBERHARDT STEFFEN DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LEONARDO QUARTIERO RAMOS (OAB RS057742) REQUERENTE: MIRIELI DE OLIVEIRA EBERHARDT (Inventariante, Pais) ADVOGADO(A): LEONARDO QUARTIERO RAMOS (OAB RS057742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha retificado apresentados pela inventariante na petição de evento 108, PET1, os quais passaram a incluir expressamente a totalidade dos herdeiros do falecido (Verônica Eberhardt Steffen da Silva, Henrique Zilli Steffen da Silva e Isabella Zilli Steffen da Silva), bem como a companheira sobrevivente e meeira (Mirieli de Oliveira Eberhardt), em atenção ao comando judicial anterior e às ponderações ministeriais. Quanto ao crédito decorrente do seguro DPVAT, assiste razão à inventariante e ao Ministério Público sobre a imprescindibilidade de informações completas e definitivas por parte da Caixa Econômica Federal. Com efeito, os elementos até então carreados não esclareceram com exatidão o montante global da indenização securitária devida em razão do falecimento de Charles Steffen da Silva, os critérios de partição adotados, eventual saldo remanescente, nem discriminaram pormenorizadamente as exigências documentais pendentes que ensejaram o indeferimento administrativo dos requerimentos formulados em favor da incapaz Verônica e da companheira Mirieli. Dessa forma, a obtenção de tais dados é medida indispensável para a adequada fixação do monte partilhável e a salvaguarda dos interesses dos herdeiros menores. Por outro lado, no que tange aos pedidos de homologação definitiva da partilha e de autorização para a regularização documental da motocicleta Suzuki GSX 1300R (placa IKA1H40), alienada como sucata para custeio de despesas de funeral, postergo a apreciação para momento posterior à vinda das informações da gestora do seguro e à subsequente manifestação do Ministério Público, viabilizando uma análise conjunta e segura de todo o acervo. Ante o exposto, determino: a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Centralizadora competente pelo Fundo DPVAT), assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para que apresente cópia integral dos procedimentos administrativos relativos ao sinistro decorrente do óbito de Charles Steffen da Silva (CPF nº 062.646.889-24), em especial o procedimento nº 1221015216, com a discriminação do valor total indenizatório, valores pagos a cada beneficiário, saldo residual e o detalhamento específico das pendências documentais referentes a Verônica Eberhardt Steffen da Silva e Mirieli de Oliveira Eberhardt, informando os meios para regularização; b) juntada a resposta da instituição financeira, dê-se vista à inventariante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência, saneamento de eventuais pendências administrativas e adequação final do plano de partilha, se necessário; c) após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo; d) cumpridas as etapas anteriores, retornem os autos conclusos para deliberação final. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se.

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