2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001065-59.2025.8.21.0146/RS REQUERENTE: ANELISE REGINA BOENNY ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS (OAB RS111053) ADVOGADO(A): IANA BERNARDES DA LUZ (OAB RS096915) ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MATHIAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Alto Feliz (evento 63) contra a sentença de procedência (evento 28), integrada pela decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração (evento 46). A parte autora, em petição do evento 64, argui a intempestividade e inadmissibilidade do recurso, sustentando que o Município, após ser intimado da decisão dos embargos de declaração, manifestou ciência com expressa renúncia ao prazo recursal (evento 48, datado de 24/06/2026), sobrevindo a certificação do trânsito em julgado em 20/07/2026 (evento 55), muito antes da interposição do recurso, ocorrida somente em 13/08/2026. Verifico, no entanto, que a sequência processual registra certa complexidade a ser esclarecida: após a manifestação de ciência com renúncia ao prazo no evento 48 e a certificação do trânsito em julgado no evento 55, sobrevieram novas expedições de intimação eletrônica nos eventos 56 e 57, seguidas de nova manifestação de ciência com renúncia ao prazo pelo procurador da parte autora (evento 59) e, posteriormente, pela procuradora do Município (evento 54, anterior cronologicamente ao início da nova sequência, e evento 63, com a interposição do recurso após nova intimação). Diante da relevância da matéria para a própria admissibilidade do recurso e para a estabilidade da coisa julgada eventualmente já formada, e para que se resguarde o contraditório, determino: Intime-se o Município de Alto Feliz para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a preliminar de intempestividade e inadmissibilidade arguida pela parte autora no evento 64, esclarecendo as razões pelas quais entende subsistente sua faculdade recursal a despeito da renúncia manifestada no evento 48 e da certificação de trânsito em julgado no evento 55. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da preliminar suscitada, com prioridade, e, superada esta, para os demais atos de regular processamento do recurso, se cabível. Diligências legais.