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5001064-88.2018.8.21.0059

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001064-88.2018.8.21.0059/RS EXECUTADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA onde sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pleiteando o redirecionamento da execução fiscal à empresa Cinque Terre Consultoria Empresarial Ltda., sob a alegação de que esta seria a atual proprietária registral do imóvel gerador dos tributos. Aduziu que a obrigação possui natureza propter rem, com sub-rogação na pessoa da adquirente nos termos dos artigos 34, 130 e 131 do Código Tributário Nacional. No mérito, a parte executada arguiu a ocorrência de prescrição direta quanto aos créditos tributários do exercício de 2013, com amparo no artigo 156, inciso V, e no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, argumentando o transcurso do prazo quinquenal entre a constituição do débito e o ajuizamento ou a efetivação da citação.Por fim, sustentou a existência de excesso de execução, sob a alegação de ilegalidade na aplicação cumulativa de índices de correção monetária (IPCA) e juros moratórios de 1% ao mês pela legislação municipal (Lei nº 2.400/1991 e correlatas), em afronta ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 de Repercussão Geral, pugnando pela limitação da atualização do débito à Taxa SELIC e pelo consequente recálculo da quantia executada, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE OSÓRIO apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Sustentou a legitimidade passiva da devedora originária, ressaltando que, à época da ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados (exercícios de 2013 a 2017), a executada figurava como proprietária e contribuinte. Argumentou que a alienação do bem ocorreu apenas em 08/01/2021, por dação em pagamento, e que a alteração cadastral perante a Fazenda Municipal somente foi promovida em 15/07/2024, em desacordo com o artigo 18, inciso I, e artigo 20, inciso III, do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.400/1991).Ressaltou, ademais, a confusão e a relação societária direta entre as empresas envolvidas, além de destacar a inocorrência da prescrição e que a atualização dos débitos atende aos parâmetros legais vigentes, pugnando pela rejeição do redirecionamento, pela improcedência dos pedidos e pelo prosseguimento da execução fiscal com os atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa admitida no processo de execução, destinada ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais, a higidez do título executivo, a decadência e a prescrição, desde que prescindam de dilação probatória. No caso concreto, os elementos fáticos e documentais carreados aos autos mostram-se suficientes para a apreciação imediata das matérias suscitadas pela excipiente. Da Legitimidade Passiva e do Pedido de Redirecionamento A excipiente pretende a extinção do feito em relação a si ou o redirecionamento da execução fiscal para a empresa adquirente do imóvel, sustentando a natureza propter rem do IPTU e a incidência das regras de sub-rogação previstas nos artigos 130 e 131 do Código Tributário Nacional. Todavia, a pretensão de redirecionamento do polo passivo não comporta acolhimento. Com efeito, os débitos em execução dizem respeito aos exercícios de 2013 a 2017. Da análise da documentação juntada aos autos, constata-se que a propositura da execução fiscal ocorreu validamente em face da sociedade empresária que detinha a propriedade e a posse do bem imóvel no período da ocorrência dos fatos geradores. A alienação do imóvel pela executada em favor de pessoa jurídica terceira ocorreu em data muito posterior à configuração dos fatos geradores tributários e ao próprio ajuizamento da presente cobrança judicial, tendo sido formalizada a dação em pagamento apenas em 2021, com comunicação cadastral tardia perante a Fazenda Municipal ocorrida tão somente no ano de 2024. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ademais, as disposições da legislação municipal (Lei nº 2.400/1991, artigos 18 e 20) atribuem expressamente ao proprietário o dever de informar eventuais mutações subjetivas de titularidade e manter a higidez do cadastro imobiliário. Nesse contexto, o lançamento tributário e a inscrição em dívida ativa foram regularmente constituídos em desfavor de quem legitimamente ostentava a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária originária. A superveniente alienação do bem no curso do processo não tem o condão de afastar automaticamente a responsabilidade tributária do alienante que figurava como devedor ao tempo dos fatos geradores, nem impõe ao julgador o dever de redirecionar a execução para terceiro, mormente sem expresso pedido da Fazenda Pública exequente. Desse modo, a executada BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA permanece com plena legitimidade passiva para responder pelos débitos tributários exequendos originados durante o período de sua titularidade, restando indeferido o pleito de redirecionamento. Da Prescrição dos Créditos Tributários A excipiente arguiu a ocorrência da prescrição direta quanto aos créditos tributários correspondentes ao exercício fiscal de 2013, afirmando que teria transcorrido o lapso temporal de 5 anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. A prejudicial de mérito não merece prosperar. Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tributo sujeito a lançamento de ofício, a notificação do lançamento dá-se ordinariamente com o envio do carnê de pagamento ao endereço do imóvel ou do contribuinte, momento em que o crédito resta regularmente constituído, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do vencimento da obrigação tributária. No caso em tela, verifica-se que os lançamentos tributários do exercício de 2013 tiveram seus vencimentos escalonados ao longo do ano de 2013 (março a novembro de 2013), conforme extrato de débitos acostado ao feito. A presente Execução Fiscal foi distribuída e autuada no ano de 2018 (processo tombado sob o nº 5001064-88.2018.8.21.0059), ou seja, dentro do quinquênio legal subsequente ao vencimento das parcelas do exercício de 2013. A propositura tempestiva da ação executiva obsta a ocorrência da prescrição originária direta, uma vez que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda, nos moldes do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Outrossim, no que tange aos demais exercícios cobrados (2014 a 2017), é evidente a sua higidez temporal, pois o ajuizamento da execução em 2018 impediu categoricamente o transcurso do lustro prescricional. Portanto, rejeita-se a tese de prescrição de qualquer dos exercícios exequendos. Do Excesso de Execução e dos Índices de Atualização No que concerne ao excesso de execução decorrente da aplicação cumulada de índices locais de correção e juros moratórios, a pretensão da excipiente merece integral acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.062 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que os entes subnacionais (Estados, Municípios e Distrito Federal) detêm competência para legislar sobre a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os seus créditos tributários, desde que os índices estipulados não superem os percentuais e critérios estabelecidos pela União para a cobrança dos tributos federais. No âmbito federal, o parâmetro fixado para a atualização monetária e remuneração da mora dos créditos tributários é a Taxa SELIC, índice que reúne, de forma unificada e indissociável, os encargos moratórios e a recomposição do valor real da moeda. Por conseguinte, a metodologia de cálculo que combine a correção monetária por índice inflacionário setorial ou geral (como o IPCA) com a incidência isolada de juros moratórios mensais (v.g., 1% ao mês) que ultrapasse o patamar gerado pela Taxa SELIC para o mesmo período consubstancia enriquecimento indevido e manifesto excesso de execução, demandando o pronto decote do excedente. Dessa forma, impõe-se acolher a alegação de excesso de execução para determinar a limitação da atualização dos créditos tributários exequendos à variação da Taxa SELIC, vedada a cumulação autônoma com outros juros moratórios ou encargos inflacionários excedentes, cabendo a retificação do montante executado. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal, mantendo BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA no polo passivo da presente execução fiscal; b) AFASTO a alegação de prescrição dos créditos tributários exequendos (exercícios de 2013 a 2017); c) ACOLHO a alegação de excesso de execução para DETERMINAR que a atualização dos débitos tributários cobrados nesta ação observe como teto máximo a variação da Taxa SELIC, vedada a incidência cumulativa de outros juros de mora ou índices de correção monetária que ultrapassem os padrões federais, em observância ao Tema 1.062 do STF. Intimação agendada. Preclusa a decisão, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE OSÓRIO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo atualizada do crédito exequendo em estrita consonância com os parâmetros ora determinados; Com a juntada do novo cálculo, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo oposto, prossiga-se com os atos executórios e expropriatórios cabíveis para a satisfação do débito. Diligências legais.

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