2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001064-19.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: URLENE CARDOSO DE MOURA CPF: 920.374.706-06 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO URLENE CARDOSO DE MOURA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: ação de concessão de benefício por incapacidade temporária com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente. 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora (10209224646): Alega, em síntese, ser trabalhador rural portador de coxartrose primária bilateral (CID M16.0), condição que causa dor no quadril, rigidez matinal, dificuldade para caminhar, crepitação articular, limitação dos movimentos e deformidades ósseas, impossibilitando-o de exercer sua atividade habitual de lavrador. Aduz que o INSS reconheceu sua incapacidade laborativa em períodos anteriores, concedendo-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 13/02/2017 a 30/10/2017, 17/11/2022 a 14/02/2023 e 17/08/2023 a 14/11/2023, tendo o requerimento formulado em 23/11/2023 sido indeferido em 09/02/2024, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica administrativa, conforme dossiê previdenciário de ID 10694311856, com comunicação da decisão juntada sob o ID 10209219361. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a qualidade de segurado e a carência mínima legal. Juntou laudos médicos do Dr. Fábio Luciano Teixeira Veloso (CRM-MG 51494), ortopedista e traumatologista, indicando coxartrose avançada bilateral, com indicação de artroplastia total do quadril e solicitação de afastamento do trabalho rural em definitivo, conforme documentos 10209234438 e 10227861920. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso de tutela de urgência na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da cessação do benefício ocorrida em 30/10/2017, com pagamento das parcelas em atraso, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, juros de mora e correção monetária. 2. Decisões iniciais: Por decisão de 10250305121, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência econômica. Após a juntada dos documentos pertinentes (documento 10257221477), foi deferida a gratuidade de justiça por decisão de 10263046385, que também determinou a produção de prova pericial médica, com nomeação do perito Dr. Demétrius Martins Pinto (CPF: 055.087.916-12), fixando os honorários periciais em R$ 400,00. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no documento 10390605268, acompanhado de tomografia computadorizada do quadril direito e esquerdo realizada em 16/10/2024 (documento 10390584852). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em 10694311855: Apresentou proposta de acordo para concessão do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 15/02/2023 e DCB em 13/05/2024, com base nas conclusões da perícia administrativa e judicial. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação de todos os requisitos legais para a concessão do benefício, discorrendo sobre qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. Requereu a observância da prescrição quinquenal e o desconto dos valores já pagos administrativamente. 5. Manifestação da parte autora sobre a proposta de acordo (documento 10702733754): A parte autora não aceitou a proposta de acordo, requerendo o julgamento do feito com a total procedência nos termos da inicial. 6. Fato superveniente relevante: O dossiê previdenciário juntado pelo INSS (documento 10694311856) revela que, em 19/03/2025, a autarquia concedeu administrativamente a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B-32), NB 720.263.065-7, com RMI de R$ 1.518,00, mediante transformação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (NB 648.767.632-6, DIB: 14/05/2024, DCB: 18/03/2025). O benefício encontra-se ativo, com pagamentos regulares confirmados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Interesse de agir O interesse de agir está caracterizado. O requerimento administrativo formulado em 23/11/2023 (NB 646.609.682-7) foi indeferido em 09/02/2024, sob o fundamento de parecer contrário da perícia médica, conforme dossiê previdenciário de ID 10694311856. A comunicação da decisão foi juntada com a petição inicial sob o ID 10209219361. Evidenciada, portanto, a pretensão resistida, está presente o interesse processual. 2. Prescrição quinquenal O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal. A parte autora pleiteou a concessão do benefício desde a cessação ocorrida em 30/10/2017. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é de cinco anos o prazo de prescrição das prestações não reclamadas. Considerando o ajuizamento da ação em 17/04/2024, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 17/04/2019, o que abrange integralmente o período de 30/10/2017 a 16/04/2019. Acolho, portanto, a alegação de prescrição quinquenal nessa extensão. 3. Fato superveniente (art. 493 do CPC) Nos termos do art. 493 do CPC, deve ser considerado o fato superveniente consistente na concessão administrativa da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B-32) em 19/03/2025, com benefício ativo. Tal circunstância delimita o objeto residual da presente lide ao período pretérito não coberto administrativamente, tornando prejudicado o pedido de concessão do benefício para o período posterior a 18/03/2025. Mérito 1. Pontos Controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se como pontos controvertidos: a) A existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre 17/04/2019 (marco inicial não atingido pela prescrição) e o início da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente (19/03/2025); b) Os períodos específicos não cobertos por benefício administrativo dentro desse intervalo. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Carência e Incapacidade Os benefícios por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente compõem o gênero dos benefícios por incapacidade, para cuja concessão devem ser observados os três requisitos a seguir expostos. Qualidade de segurado e Carência A concessão de benefícios anteriores, sendo o último cessado em 14/11/2023 (NB 645.076.078-1, conforme 10694311856), demonstra que o INSS reconheceu a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. O requerimento administrativo que deu origem a esta ação foi protocolado em 23/11/2023, dentro do período de graça. Desse modo, ausente controvérsia concreta ou elemento que infirme o reconhecimento administrativo, consideram-se preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Constatação da incapacidade, origem e duração Este é o ponto central da lide. A perícia médica administrativa concluiu pela ausência de incapacidade laborativa nos requerimentos apreciados em 04/07/2023 e 09/02/2024. Contudo, a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, conduz a conclusão diversa e deve prevalecer. O laudo pericial judicial (documento 10390605268) atestou que o autor apresenta incapacidade total para sua atividade habitual de lavrador, em razão de coxartrose bilateral avançada (CID M16.0). O perito foi categórico ao afirmar que o autor está incapacitado para realizar atividades que exijam esforços físicos mesmo que leves, uma vez que a mobilização das articulações desgastadas causa dor de forte intensidade e piora do quadro já existente. Ao descrever a profissiografia, o expert consignou que o trabalho rural exige esforço físico intenso, manuseio de ferramentas e transporte de cargas — atividades inteiramente incompatíveis com o estado clínico do autor. Ao responder sobre a divergência com a perícia administrativa, o perito fundamentou tecnicamente o dissenso, concluindo que a atividade laborativa declarada pelo periciado exige exatamente as atividades para as quais ele está incapacitado, justificando a incapacidade e afastando as conclusões administrativas anteriores. O perito consignou, ainda, que a tomografia apresentada pelo autor reforça o grau avançado da patologia, evidenciando a causa da incapacidade e a necessidade de intervenção cirúrgica. No que se refere ao período pretérito, o perito judicial não fixou, de modo categórico, a data de início da incapacidade. Esclareceu que não era possível determiná-la com exatidão, embora tenha afirmado que a patologia já estava presente em 17/11/2022. A definição do termo inicial, portanto, deve decorrer da valoração conjunta do laudo com os demais elementos probatórios dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Nesse ponto, observa-se que o INSS já havia reconhecido incapacidade decorrente da coxartrose bilateral entre 17/11/2022 e 14/02/2023. Pouco tempo depois, no requerimento formulado em 20/04/2023, já constava atestado do médico ortopedista Dr. Fábio Luciano Teixeira Veloso, com referência ao CID M16.0, indicação de artroplastia total do quadril e afastamento do trabalho, embora a perícia administrativa então realizada tenha concluído pela capacidade laboral. Posteriormente, novo benefício foi concedido entre 17/08/2023 e 14/11/2023. Considerados conjuntamente a natureza crônica e degenerativa da enfermidade, os documentos médicos contemporâneos, os sucessivos reconhecimentos administrativos de incapacidade pela mesma patologia e as conclusões da perícia judicial quanto às limitações funcionais decorrentes da coxartrose avançada, reputo suficientemente demonstrado que a incapacidade para a atividade habitual persistiu após a cessação do benefício em 14/02/2023. Embora total para a atividade habitual de lavrador, a incapacidade foi considerada temporária pelo perito judicial, que indicou a necessidade de tratamento cirúrgico, com posterior reavaliação, e reconheceu a existência de potencial de reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações constatadas. Não há, portanto, suporte pericial para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior ao reconhecimento administrativo desse benefício, ocorrido em 19/03/2025. Sobre o pedido de concessão desde 30/10/2017 A parte autora requereu a concessão do benefício a contar da cessação ocorrida em 30/10/2017. O pedido não comporta acolhimento nessa extensão. Além da prescrição quinquenal já acolhida, que alcança integralmente o período de 30/10/2017 a 16/04/2019, não há nos autos qualquer prova que demonstre a existência de incapacidade laborativa por coxartrose no período de 17/04/2019 a 16/11/2022. O benefício cessado em 30/10/2017 decorria de fratura do maléolo (CID S825), patologia distinta da coxartrose (CID M16.0) que fundamenta o presente pedido, e o próprio INSS somente reconheceu a incapacidade por CID M16.0 a partir de 17/11/2022. Os períodos de 17/11/2022 a 14/02/2023, de 17/08/2023 a 14/11/2023 e de 14/05/2024 a 18/03/2025, por sua vez, já foram cobertos por benefícios concedidos administrativamente, não havendo parcelas a pagar nesses intervalos. Por essas razões, o reconhecimento do direito limita-se ao período a partir de 15/02/2023, conforme fundamentado acima. 3. DIB (Data de Início do Benefício) O conjunto probatório demonstra que o autor permaneceu incapaz de forma contínua após a cessação do benefício em 14/02/2023. Assim, o benefício deve ser concedido a partir do primeiro dia subsequente à cessação, razão pela qual fixo a DIB em 15/02/2023. 4. DCB (Data de Cessação do Benefício) O dossiê previdenciário demonstra que o INSS concedeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária NB 648.767.632-6, com DIB em 14/05/2024, posteriormente mantido até 18/03/2025 e transformado em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/03/2025. Assim, a fim de delimitar a presente condenação ao período anterior à concessão administrativa subsequente, fixo a DCB em 13/05/2024. 5. Parcelas efetivamente devidas Dentro do período reconhecido judicialmente, de 15/02/2023 a 13/05/2024, o INSS já concedeu administrativamente o benefício NB 645.076.078-1, de 17/08/2023 a 14/11/2023. Desse modo, as parcelas efetivamente devidas correspondem aos períodos de 15/02/2023 a 16/08/2023 e de 15/11/2023 a 13/05/2024, devendo ser deduzidos os valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável nas mesmas competências. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR PRESCRITAS as parcelas eventualmente devidas anteriormente a 17/04/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; b) CONDENAR, nos termos do art. 487, I, do CPC, o INSS ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária no período de 15/02/2023 a 13/05/2024, observada a dedução dos valores pagos administrativamente, de modo que as diferenças devidas correspondem aos intervalos de 15/02/2023 a 16/08/2023 e de 15/11/2023 a 13/05/2024, com dedução dos valores eventualmente pagos a título de benefícios inacumuláveis nos mesmos períodos. c) REJEITAR, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de concessão de benefício por incapacidade relativamente ao período de 17/04/2019 a 16/11/2022, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa nesse intervalo; d) JULGAR PREJUDICADO o pedido de concessão de benefício por incapacidade relativamente ao período de 17/11/2022 a 14/02/2023, já coberto pelo NB 641.610.164-9, e ao período a partir de 14/05/2024, diante da concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 648.767.632-6, mantido até 18/03/2025, e de sua transformação em aposentadoria por incapacidade permanente (B-32), NB 720.263.065-7, a partir de 19/03/2025. Segue quadro para implantação do benefício: 1. Tipo CONCESSÃO (x) 2. CPF do titular 920.374.706-06 3. CPF do representante (se houver) — 4. NB A apurar 5. Espécie 31 6. DIB 15/02/2023 7. DCB 13/05/2024 8. RMI A apurar 9. Observações Concessão de benefício por incapacidade temporária em período pretérito, com dedução dos valores pagos pelo NB 645.076.078-1, de modo que as diferenças efetivamente devidas correspondem aos períodos de 15/02/2023 a 16/08/2023 e de 15/11/2023 a 13/05/2024. Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), incluindo-se na base de cálculo os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1.050/STJ). Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu, deixo de aplicar o §4º, II, do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da condenação dificilmente ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos. O INSS está isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Após a publicação desta sentença, observem-se as seguintes providências: I) RECURSOS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos para apreciação. II) TRÂNSITO EM JULGADO 1. Após a certificação do trânsito em julgado, observem-se as seguintes providências: 1.1) Em caso de provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias. Se nada tiver sido requerido, devolvam-se os autos à origem para diligências finais, baixa e arquivamento; 1.2) Se anulada a sentença, retornem os autos conclusos; 1.3) Em caso de procedência ou parcial procedência dos pedidos iniciais, independentemente de nova conclusão, dê-se início ao cumprimento de sentença na modalidade invertida, observadas as determinações abaixo. III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE INVERTIDA 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1) Havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, a implantação do benefício deverá observar o comando específico já lançado no início deste dispositivo, com eficácia a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, exceto se deferida a suspensão da eficácia dos efeitos da sentença mediante decisão recursal (art. 1.012, §4º, do CPC). 1.2) Não havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício, se for o caso. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. 2.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 2.4) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item V; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; IV) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item V. V) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Em caso de requerimento expresso, homologo, desde já, eventual renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para que o crédito se adeque ao teto da requisição de pequeno valor (RPV), desde que haja procuração assinada, com poderes específicos. 3) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 4) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 5) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.