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TRF3 · 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001063-28.2025.4.03.6127 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO JOAO DA BOA VISTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA em face do ato coator praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em São João da Boa Vista – SP, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a imediata implantação de benefício previdenciário previamente reconhecido no âmbito administrativo. Aduz que requereu a concessão de benefício previdenciário, a análise foi concluída e, em sede recursal, o benefício foi concedido, porém até o momento não houve sua implantação pela Autoridade Coatora. Alega que a Autoridade Coatora extrapolou o prazo legal para conferir o devido andamento ao processo administrativo, o que caracteriza ato omissivo ilegal. Requer a concessão de medida liminar que determine à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento formulado, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Proferida decisão que deferiu a medida liminar requerida e concedeu os benefícios da gratuidade de Justiça (ID 452890832). Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações afirmando que houve o cumprimento da determinação judicial (ID 464440745). O INSS manifestou seu interesse em integrar o feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº. 12.016/2009 (ID 466525682). Ciente o Ministério Público Federal (ID 468457095). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de um instrumento processual diferenciado, para o cabimento do Mandado de Segurança exige-se a demonstração de plano do direito líquido e certo violado pelo ato coator através de provas pré-constituídas, já que o procedimento especial estabelecido pela Lei nº. 12.016/2009 não possibilita dilação probatória (art. 5º, inc. LXIX, da CF/88). Assim, a causa de pedir do Mandado de Segurança (composta por fundamentos de fato e de direito) deve abranger fato incontroverso (líquido e certo) objeto do ato coator (efetivamente praticado ou na iminência de ser praticado, mas efetivamente indicado na Inicial), pois somente os fundamentos de direito admitem controvérsia no âmbito da referida garantia constitucional (Súmula nº. 625/STF). No caso, em decisão anterior, foi deferida a medida liminar, tendo este Juízo reconhecido a existência da demora na implantação do benefício previdenciário. Veja-se (ID 452890832): (...). Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso em questão, ainda que em sede de cognição sumária, entendo que a prova documental que instrui a inicial é suficientemente convincente para demonstrar a probabilidade do direito. Nesse sentido, consta que houve a decisão indeferindo o pedido de concessão de benefício previdenciário e que o impetrante interpôs o recurso ordinário, ao qual foi dado provimento, em 20/12/2024, pela 13ª JRPS. Contudo, o benefício ainda não foi implantado. Entendo, portanto, que a inércia da Autarquia (onze meses) configura evidente violação de direito líquido e certo da parte impetrante, ao revelar uma demora excessiva, injustificada e inaceitável por parte do INSS. Importante registrar, a esse respeito, que o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) assegura a todos a celeridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos. Este direito reflete um dos pilares do Estado Democrático de Direito, visando evitar que a morosidade estatal comprometa o acesso efetivo à justiça e a concretização dos direitos. Essa demora viola, ainda, o princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), ao demonstrar desídia na prestação de serviços públicos, e atinge diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), uma vez que impede o segurado de acessar um direito de caráter alimentar essencial para sua subsistência. Não é inoportuno dizer que essa inércia constatada do Poder Público perpetua a incerteza e agrava a situação de vulnerabilidade do beneficiário, em claro descompasso com a função social do Estado e o compromisso de assegurar proteção efetiva aos direitos fundamentais. Desse modo, esse longo atraso verificado na implantação do benefício, revela flagrante falta de razoabilidade por parte da Administração Pública. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se caracterizado pelo caráter alimentar do benefício, indispensável para a manutenção do mínimo existencial do segurado. Com tais considerações, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante, no prazo de 15 dias. (...). Dessa forma, ausentes novos fatos e novos fundamentos jurídicos hábeis a alterar o entendimento acima exarado (Tema nº. 1.306/STJ), adoto-o integralmente como razões de decidir. De mais a mais, acrescenta-se à fundamentação o fato de que, de acordo com a Autoridade Coatora, houve a devida implantação do benefício previdenciário (ID 464440745). Ainda, destaca-se que não há falar em perda superveniente do objeto da presente demanda, haja vista que a remessa dos débitos foi realizada tão somente após o deferimento do pedido liminar. De tal modo, o interesse de agir da Impetrante existiu e foi legítimo, daí exsurgindo a liquidez e certeza do direito pretendido, só tendo sido satisfeito por força de decisão liminar. Ademais, todo provimento condenatório, mandamental ou constitutivo pressupõe, por inferência lógica, uma antecedente e implícita declaração quanto à legitimidade do direito alegado, de forma que, em casos como o presente, prejudicado o pleito cominatório ante o exaurimento do objeto, subsistente o declaratório que o pressupõe. Ademais, apenas a decisão judicial de mérito, proferida em cognição exauriente, é capaz de gerar os efeitos da coisa julgada (arts. 502 e ss. do CPC/15). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15 para, confirmando a liminar, determinar à Autoridade Coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Impetrante. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto Súmula nº. 625/STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
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