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5001063-24.2020.8.24.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001063-24.2020.8.24.0068/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: DARCI TREVISAN ADVOGADO(A): MEIREANE COSTA PASQUALOTTO (OAB PR064841) EXECUTADO: SANDRA MARA CAVIGLION TREVISAN ADVOGADO(A): MEIREANE COSTA PASQUALOTTO (OAB PR064841) EXECUTADO: EDIMAR SAMOEL TREVISAN ADVOGADO(A): MEIREANE COSTA PASQUALOTTO (OAB PR064841) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora 1. Antes de autorizar a penhora é imprescindível a análise do registro do imóvel a fim de constatar se o bem indicado integra ou não o patrimônio atual do devedor, bem como se há condomínio ou alguma restrição ao exercício pleno da propriedade. Da mesma forma, o exequente não apresentou qualquer documento relacionado ao veículo indicado nos autos, a fim de comprovar o real proprietário do bem e a situação deste perante o órgão de trânsito. Dessa maneira, uma vez que a petição não veio instruída com a certidão atualizada da matrícula e os documentos relacionados ao veículo indicado, intimo a parte credora para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a providência é necessária ainda que a natureza do débito seja propter rem. 2. Ademais, esclareço que capturas de tela de sistemas de consulta, certidões positivas de propriedade, inscrições imobiliárias municipais ou outros documentos similares que não espelhem a íntegra do histórico registral do bem não atendem ao propósito indicado no item anterior.

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