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5001062-57.2025.8.24.0167

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001062-57.2025.8.24.0167/SC EXEQUENTE: THEO BERWIG ABELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): BRUNA MARIA KIELING BROCHADO (OAB SC054063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença voltado a assegurar ao exequente, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista em nível 3 de suporte e não verbal, o tratamento multidisciplinar especializado consistente em psicoterapia ABA, fonoaudiologia com método ABA e comunicação aumentativa e alternativa, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e fisioterapia neurofuncional pediátrica. Na decisão do evento 290.1, este Juízo homologou a prestação de contas então apresentada, deixou de reconhecer o cumprimento integral da obrigação de fazer, determinou a manutenção do regime de custeio e das medidas executivas já deferidas e intimou o Estado de Santa Catarina para, no prazo de quinze dias, comprovar a identificação nominal dos profissionais que atenderiam a criança, a respectiva qualificação técnica, o endereço de realização das terapias, a data prevista de início e o plano de transição terapêutica. No evento 309.1, o Estado de Santa Catarina requereu o indeferimento de eventual sequestro e de multa, juntando comunicações internas da Secretaria de Estado da Saúde e mensagens eletrônicas trocadas com a empresa contratada, Ampari Med Ltda., das quais se extrai que os atendimentos ainda não foram iniciados. No evento 315.1, o exequente apresentou nova prestação de contas, sustentou o descumprimento da decisão do evento 290, juntou laudo médico atualizado de 13/08/2026 com revisão do plano terapêutico e requereu novo bloqueio de valores, o pagamento direto às clínicas e a manutenção do vínculo terapêutico. No evento 318.1, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do descumprimento das determinações do evento 290, pela observância da prescrição médica mais recente e pela manutenção do atual regime de custeio, com deferimento do sequestro postulado pela parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da prestação de contas do evento 315 A parte exequente apresentou, no evento 315, nova prestação de contas relativa aos valores anteriormente disponibilizados judicialmente, instruída com notas fiscais eletrônicas, declarações emitidas pelos prestadores dos serviços terapêuticos e demais documentos destinados a demonstrar a aplicação dos recursos no tratamento do menor. Todavia, verifica-se que a documentação apresentada ainda não foi submetida ao contraditório dos executados. Considerando que a análise da regularidade da prestação de contas poderá produzir efeitos processuais e patrimoniais relevantes, recomenda-se oportunizar previamente a manifestação dos entes executados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, a apreciação da prestação de contas apresentada no evento 315 fica diferida para momento posterior, após a manifestação dos executados acerca da documentação juntada. Da informação estatal do evento 309 e do descumprimento da decisão do evento 290 A decisão do evento 290.1 foi expressa ao delimitar os cinco pontos que deveriam ser comprovados pelo Estado de Santa Catarina. Contudo, a manifestação do evento 309.1 não trouxe a identificação nominal dos profissionais que efetivamente atenderiam a criança, tampouco a comprovação de sua qualificação técnica nos métodos prescritos, o endereço de realização das terapias, a data de início dos atendimentos ou o plano de transição terapêutica. Ao contrário, a própria documentação juntada pelo ente estadual, notadamente a resposta da empresa contratada acostada ao evento 309, revela que os atendimentos do escopo contratual ainda não foram iniciados, quase dois meses após a celebração do Contrato n. 220/2026, e que a estimativa de início se limita à fonoaudiologia e à fisioterapia, sem qualquer previsão concreta quanto à psicoterapia ABA e à terapia ocupacional. A celebração do Contrato n. 220/2026 demonstra avanço na implementação administrativa da decisão, mas não comprova, por si só, que o exequente esteja recebendo o tratamento determinado no título executivo. Nesse ponto, acolho o parecer ministerial do evento 318.1, que corretamente registrou a insuficiência dos documentos apresentados para atestar a efetiva assunção do atendimento e a inexistência de prejuízo à continuidade da assistência. Quanto ao pedido de que este Juízo fixe data final e peremptória para o custeio pela via do sequestro, extraído das tratativas noticiadas no evento 309.1, seu indeferimento se impõe. Isso porque o exequente é criança absolutamente incapaz, pessoa com deficiência e terceiro estranho ao contrato administrativo e ao pregão que o originou, não podendo ter o custeio de tratamento essencial interrompido para servir de instrumento de composição econômica entre a empresa contratada e os prestadores privados. Eventual insuficiência do valor licitado para a contratação de profissionais habilitados no município de Garopaba é questão a ser resolvida pela Administração, e não pode ser transferida ao paciente, cujo direito está reconhecido em título executivo. Assim, enquanto não comprovada a efetiva e integral assunção do atendimento pela empresa contratada, sem solução de continuidade, mantém-se o atual regime de custeio. Da atualização do plano terapêutico (laudo de 13/08/2026) O laudo médico de 13/08/2026, subscrito pela pediatra que acompanha o exequente desde o processo de conhecimento, manteve o diagnóstico e a condição não verbal em nível 3 de suporte e estabeleceu novo plano terapêutico, consistente em psicoterapia ABA por doze horas semanais, fonoaudiologia especializada em comunicação aumentativa e alternativa por cinco horas semanais, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres por duas horas semanais e fisioterapia por três horas semanais (evento 315.20). Como bem pontuou o Ministério Público no evento 318.1, a atualização das terapias à luz da prescrição médica mais recente não configura modificação do pedido nem inovação da obrigação imposta aos executados, mas mero ajuste do tratamento às condições clínicas supervenientes do paciente, próprio da natureza dinâmica do acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista. A propósito, a adequação encontra amparo no art. 536 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica. Registro, ainda, que a carga horária global do novo plano é praticamente equivalente à assegurada no título executivo, apenas redistribuída entre as especialidades. Do novo pedido de sequestro O histórico do feito evidencia o cumprimento apenas parcial e instável da obrigação de fazer imposta aos executados, circunstância que vem reiteradamente exigindo a adoção de medidas coercitivas para assegurar a continuidade do tratamento de criança em condição de hipervulnerabilidade. Importa reafirmar que as disposições do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam ao caso, por tratarem exclusivamente do fornecimento de medicamentos, não abrangendo terapias ou procedimentos multidisciplinares. A responsabilidade solidária dos entes federativos, por sua vez, é objeto do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, embora ainda não tenha sido comprovada a efetiva assunção do tratamento pela empresa contratada, verifica-se que os executados vêm adotando providências administrativas voltadas ao cumprimento da obrigação, conforme documentação juntada no evento 309.1. Tal circunstância recomenda, por ora, a adoção de medida menos abrangente que a postulada pela parte exequente. Assim, sem prejuízo de futura reavaliação do quadro fático, mostra-se suficiente o custeio correspondente a 4 (quatro) meses de tratamento, período que se revela adequado para assegurar a continuidade da assistência terapêutica enquanto são concluídas as providências administrativas necessárias ao cumprimento integral da obrigação pelos entes executados. Todavia, considerando que os valores indicados pela parte exequente foram projetados para o período de 6 (seis) meses, mostra-se necessária a prévia atualização dos cálculos para adequação ao período ora deferido. Da forma de liberação e da manutenção do vínculo terapêutico Acolho o pedido de pagamento direto aos prestadores, por conferir maior transparência ao emprego da verba pública e simplificar a fiscalização. Após a transferência, os valores serão liberados mediante alvarás expedidos em favor de cada clínica ou profissional, devendo ser apresentadas posteriormente a respectiva nota fiscal e a declaração discriminada dos atendimentos, mantida a prestação de contas mensal. Quanto à manutenção do vínculo terapêutico, a questão já foi decidida no evento 290.1 e permanece amparada pelo parecer ministerial do evento 318.1 e pelo laudo de 13/08/2026 (evento 315.20), que ressalta a importância do respeito ao vínculo terapeuta-paciente já estabelecido. Fica mantido, portanto, o atendimento do exequente pelos profissionais e clínicas que atualmente o acompanham, até comprovação documentada da assunção integral do atendimento pela empresa contratada, sem prejuízo à continuidade da assistência. Ante o exposto: 1. INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre a prestação de contas e os documentos apresentados pela parte exequente no evento 315.1. 1.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da prestação de contas e eventual homologação. 2. DEIXO de reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e INDEFIRO o pedido do Estado de Santa Catarina formulado no evento 309.1, inclusive quanto à fixação de data final e peremptória para o custeio pela via judicial, mantendo o atual regime de custeio até comprovação da efetiva e integral assunção do atendimento pela empresa contratada. 3. RECONHEÇO, para fins de cumprimento da obrigação, a atualização do plano terapêutico prescrita no laudo médico de 13/08/2026. 4. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 315.1 para determinar o sequestro de verba pública suficiente ao custeio de 4 (quatro) meses de tratamento, considerando que os executados vêm adotando providências administrativas voltadas à implementação integral da obrigação de fazer. 4.1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente memória discriminada do valor necessário ao custeio do tratamento pelo período de 4 (quatro) meses, observando o plano terapêutico atualizado constante do laudo médico de 13/08/2026. Deverá, ainda, individualizar o montante destinado a cada prestador e informar os respectivos dados bancários necessários à futura liberação direta dos valores, conforme requerido no evento 315.1. 4.2. Apresentadas as informações pela parte exequente, proceda-se ao sequestro do valor indicado na memória de cálculo apresentada, desde que observados os parâmetros fixados nesta decisão, correspondente ao custeio de 4 (quatro) meses de tratamento. 4.3. Expeça-se o necessário. 4.4. Após a transferência do valor, expeça-se alvará, liberando o montante depositado em juízo para as contas bancárias a serem informadas pela autora. 4.5. Verificada a insuficiência ou incorreção das informações, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (CPF, agência bancária e conta corrente). 5. Quanto ao pedido de pagamento direto aos prestadores, a parte exequente requereu a liberação dos valores diretamente às clínicas responsáveis pelo tratamento. Contudo, os documentos juntados no evento 315.1 não contêm os dados bancários necessários à operacionalização da medida. Assim, a liberação direta dos valores ficará condicionada à apresentação das informações referidas no item 4.1. 6. MANTENHO o vínculo terapêutico do exequente com os profissionais e clínicas que atualmente o atendem, até comprovação documentada da assunção integral e sem prejuízo do atendimento pela empresa contratada. 7. INTIME-SE o Estado de Santa Catarina para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente os itens da decisão do evento 290.1 e esclareça de que modo pretende executar o plano terapêutico atualizado, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis (arts. 536 e 537 do CPC). 8. INTIME-SE a parte exequente para que, a cada final de mês, apresente prestação de contas, mediante juntada de nota fiscal e recibo de pagamento, sob pena de devolução da quantia. Fica advertida a parte exequente de que, caso o Estado passe a fornecer o tratamento, deverá abster-se de promovê-lo na rede particular. 9. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência.

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