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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001062-49.2025.8.21.0132/RSAUTOR: OVOS DEIMLING LTDA ADVOGADO(A): KELLY COMIN (OAB RS095456) RÉU: MARCOS EUGENIO GREVER RÉU: MARCOS EUGENIO GREVER RÉU: MARCOS EUGENIO GREVER DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, segundo a qual a taxa SELIC é aplicável às dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária.
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