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5001062-28.2026.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001062-28.2026.4.04.7114/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: THIAGO SCHMIDT (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001062-28.2026.4.04.7114/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: THIAGO SCHMIDT (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). LEI Nº 12.871/2013. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 15.233/2025. ATO JURÍDICO PERFEITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para garantir a bonificação de 10% na nota de exames de residência médica, em razão da participação do impetrante no programa Estratégia Saúde da Família (ESF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 impede a concessão da bonificação de 10% a candidato que preencheu os requisitos sob a vigência da norma anterior; e (ii) se a atuação no programa Estratégia Saúde da Família (ESF) em município não listado como prioritário, mas em setor censitário correspondente aos 20% mais pobres, autoriza o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revogação de dispositivos da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 não atinge situações consolidadas sob a égide da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio tempus regit actum, conforme o art. 6º, § 1º, da LINDB. 4. A atuação no programa Estratégia Saúde da Família (ESF) configura ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica à saúde apta a ensejar a bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica. 5. A caracterização de região prioritária para o SUS pode se dar pela localização da Unidade Básica de Saúde em setores censitários que compõem os 20% mais pobres do município, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Portaria Conjunta nº 3/2013. 6. Não cabe ao Poder Judiciário conceder diretamente a bonificação ou determinar a inclusão imediata do candidato na lista de aptos, devendo limitar-se a ordenar o reexame do pleito pela autoridade administrativa competente. 7. A Administração deve reanalisar o requerimento administrativo sem opor como óbices a atuação no ESF, a suposta falta de prioridade da região ou a revogação superveniente da base legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. O preenchimento dos requisitos para a bonificação de 10% em residência médica sob a vigência da redação original do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 constitui ato jurídico perfeito, não sendo afetado por revogação legislativa posterior, cabendo à Administração o reexame do pleito sem a imposição de óbices superados pela jurisprudência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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