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5001062-23.2021.4.02.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001062-23.2021.4.02.5121/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELADO: JENIFER KAROLINE VIEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LOUISE LORENA COSTA (OAB RJ198409) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001062-23.2021.4.02.5121/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELADO: JENIFER KAROLINE VIEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LOUISE LORENA COSTA (OAB RJ198409) INTERESSADO: JACIRA DA SILVA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RONAN SENNA GOMES INTERESSADO: ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): RONAN SENNA GOMES INTERESSADO: ANA CLAUDIA DA SILVA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CLARA LIMA GONÇALVES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. FILHA DE MILITAR. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão militar à autora, na condição de filha de instituidor falecido em 2010, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas devidas desde o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de participação da genitora da autora no processo para esclarecer sua situação jurídica em relação ao instituidor; (ii) a possibilidade de incorporação da cota-parte da autora ao quinhão materno, caso caracterizado eventual companheirismo entre a genitora e o instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de participação da genitora da autora, não prospera, pois ela não é litisconsorte necessário, não tendo requerido o benefício nem figurando entre as beneficiárias habilitadas, e a cota de cônjuge é titularizada pela viúva do instituidor, pessoa distinta da genitora da autora. 4. A tese da União de que a cota-parte da autora deveria ser incorporada ao quinhão materno, conforme o art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/60, não procede, uma vez que a genitora da autora não ostenta a condição de beneficiária da pensão militar, não se enquadrando no rol taxativo do art. 7º da referida lei. 5. O art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/60 pressupõe beneficiários já habilitados e trata da repartição entre viúva e filhos, não de habilitação de quem não figura no rol, o que não se aplica à genitora da autora. 6. O direito da autora à pensão militar é mantido, pois o instituidor, falecido em 05.10.2010, recolhia a contribuição de 1,5% prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o que assegura a pensão à filha independentemente de idade ou estado civil, conforme a redação originária da Lei nº 3.765/60. 7. A filiação da autora foi reconhecida em ação de investigação de paternidade transitada em julgado, sendo este um elemento concreto que fundamenta o direito ao benefício. 8. A fundamentação recursal da União, mesmo que suas premissas fossem aceitas, não conduziria à improcedência do pedido, mas, no máximo, a um rearranjo interno das cotas entre beneficiárias, o que reforça a inconsistência da irresignação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Falecido o instituidor na vigência da regra de transição do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o recolhimento da contribuição específica de 1,5% assegura à filha, cuja filiação foi reconhecida judicialmente, a pensão nos moldes da redação originária da Lei nº 3.765/60, independentemente de idade ou estado civil, sendo irrelevante a situação jurídica da genitora não habilitada como beneficiária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114, art. 85, § 3º e § 11; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, art. 9º, §§ 2º e 3º; MP nº 2.215-10/2001, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340.1 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. 1. Ementa redigida com suporte de Inteligência Artificial (IA), em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.

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