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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001061-74.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE: VALDAIR PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A): ROGER TIARLES DE AZEREDO (OAB SC060418) EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE COLOMBO ADVOGADO(A): EDER ALEXANDRE MARTINS (OAB SC028422) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido do exequente de evento 150, pois já houve a expedição de mandado de arrolamento e penhora no mesmo endereço indicado no evento 150, o qual restou infrutífero (evento 55.1). Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, ou sendo requerido prazo para a localização de bens, suspendo a presente execução até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º). Considerando que prescreve a execução/cumprimento de sentença no mesmo prazo de prescrição da ação, esta prescrever-se-á em 5 ANOS por se tratar de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória. Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo. Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC.
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